TJMS - 1412818-52.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Informações
-
24/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:07
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412818-52.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Rayane de Araujo Leite Advogada: Rayane de Araujo Leite (OAB: 24578/MS) Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Impetrado: Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul De tudo quanto exposto, arguo de ofício e acolho preliminar de falta de interesse de agir e daí que indefiro liminarmente a petição inicial do presente mandamus, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09, c/c 330, III, do NCPC.
Oficie-se as autoridades impetradas enviando-lhes cópia desta decisão, para os devidos fins.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se. -
22/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412818-52.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Rayane de Araujo Leite Advogada: Rayane de Araujo Leite (OAB: 24578/MS) Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Impetrado: Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Considerando o princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10, do CPC) intimem-se a impetrante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a falta de interesse de agir, considerando que a nota obtida (36 pontos) não seria suficiente para classificação entre as 70 vagas de cadastro de reserva destinada aos cotistas negros (37 pontos). -
01/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412818-52.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Rayane de Araujo Leite Advogada: Rayane de Araujo Leite (OAB: 24578/MS) Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Impetrado: Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
-
31/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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