TJMS - 0833303-22.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:25
Processo sobrestado pelo TEMA 929 - STJ - RR
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31/07/2025 22:28
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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31/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0833303-22.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Ademir Pereira Gomes, até julgamento, no STJ, dos recursos especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:30
Processo sobrestado pelo TEMA 929 - STJ - RR
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25/07/2025 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:51
Juntada de tipo_de_documento
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:36
Prazo em Curso
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02/07/2025 06:21
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0833303-22.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 08:37
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:44
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833303-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargante: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - TAXA DE JUROS APLICÁVEL - TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O acórdão foi omisso quanto à taxa de juros aplicável na conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, o que justifica a correção por meio de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. 2.
A taxa de juros a ser aplicada deve corresponder à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, nos termos da jurisprudência e da fundamentação adotada pelo colegiado, que reconhece o caráter abusivo da modalidade originalmente pactuada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto aos fundamentos da contratação ou às alegações da parte autora sobre ausência de ciência e prática abusiva, pois o colegiado enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela validade da contratação e pela abusividade apenas da modalidade contratual. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração, tampouco impõe pronunciamento genérico sobre normas irrelevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos do Banco Bmg S/A com efeitos infringentes e rejeitaram os embargos de Ademir Pereira Gomes, nos termos do voto do Relator. . -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833303-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargante: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833303-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargante: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833303-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargante: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833303-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL - DANO MORAL INCABÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando não demonstrada a entrega e efetiva utilização do cartão pelo consumidor, havendo apenas desconto mensal em seu benefício previdenciário a título de encargos e IOF.
Comprovado o crédito em conta do valor contratado e inexistente a realização de compras, impõe-se a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado comum, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se cláusulas abusivas que impeçam a quitação da dívida. 2.
Danos morais indevidos, uma vez ausente abalo à honra ou sofrimento anormal, limitando-se o caso a equívoco contratual sem má-fé evidente da instituição financeira. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Amaury da Silva Kuklinski, vencido em parte o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833303-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ademir Pereira Gomes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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