TJMS - 0913389-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/09/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0913389-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vinicius Gabriel Dos Santos Montalvao Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Breno Pereira Da Silva Advogado: Eurípedes Gonçalves (OAB: 18253/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Vinicius Gabriel Dos Santos Montalvao.
I.C. -
22/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:04
Recurso Especial
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17/09/2025 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 21:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:03
Certidão
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25/08/2025 20:44
Prazo em Curso
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22/08/2025 18:44
Certidão
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22/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0913389-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vinicius Gabriel Dos Santos Montalvao Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Breno Pereira Da Silva Advogado: Eurípedes Gonçalves (OAB: 18253/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
21/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:27
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913389-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vinicius Gabriel Dos Santos Montalvao Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Apelante: Breno Pereira Da Silva Advogado: Eurípedes Gonçalves (OAB: 18253/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR REJEITADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS, COM AJUSTE NA PENA DE UM DOS RÉUS.
COROLÁRIO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EM PARTE COM O PARECER, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE BRENO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE VINICIUS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que condenou Breno pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa; e Vinicius pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 510 dias-multa.
Breno pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e benefícios.
Vinicius alegou nulidade por invasão de domicílio, buscou absolvição quanto às munições e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas pela alegada invasão de domicílio; (ii) verificar se existem provas suficientes para condenação dos apelantes pelo tráfico de drogas; (iii) estabelecer se é cabível a absolvição de Vinicius pelo crime de posse de munição, aplicando princípios da insignificância, consunção ou atipicidade; (iv) redimensionar a dosimetria das penas, incluindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada dos policiais na residência, mesmo sem mandado, é legítima diante do flagrante de crime permanente (tráfico de drogas), conforme art. 5º, XI, da CF e art. 303 do CPP, afastando a nulidade. 4.
Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob contraditório, aliados à apreensão de quase 500 g de cocaína, balança de precisão, dinheiro e munições, comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelos réus. 5.
A alegação de insuficiência de provas não prospera, pois os relatos dos Réus em seus interrogatórios são contraditórios e não encontram suporte nos autos. 6.
A posse irregular de munição é crime de perigo abstrato e autônomo, não exigindo apreensão de arma de fogo nem dano concreto, sendo inaplicáveis os princípios da insignificância, consunção e alteridade. 7.
Não há nexo entre o tráfico e a posse de munições que justifique absorção de crimes, pois tutelam bens jurídicos distintos. 8.
A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 é cabível apenas para Breno, primário e sem provas de dedicação ao crime, reduzindo sua pena em 2/3.
Para Vinicius, não se aplica a minorante, pois se dedicava à atividade ilícita. 9.
O regime semiaberto mantém-se para ambos, ajustando-se apenas a pena final de Breno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Em parte com o Parecer, Recurso de Breno parcialmente provido, com redução da pena para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, mantido o regime inicial semiaberto.
Recurso de Vinicius desprovido.
Tese de julgamento: A) A entrada policial sem mandado em residência é legítima quando se trata de flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da CF e art. 303 do CPP.
B) Depoimentos de policiais, colhidos em juízo e harmônicos com as demais provas, são suficientes para fundamentar condenação.
C) A posse irregular de munição é crime de perigo abstrato, não sendo exigida apreensão de arma de fogo nem resultado lesivo.
D) O crime de tráfico não absorve o crime de posse de munição, pois são delitos autônomos.
E) A minorante do tráfico privilegiado depende da comprovação de primariedade e ausência de dedicação habitual ao crime, aplicável ao réu Breno, mas não a Vinicius.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; CP, art. 69; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (repercussão geral); STJ, AgRg no HC 731950/RS; STJ, HC 98766/SP; STJ, AgRg no REsp 2.138.183/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913389-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vinicius Gabriel Dos Santos Montalvao Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Apelante: Breno Pereira Da Silva Advogado: Eurípedes Gonçalves (OAB: 18253/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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