TJMS - 0800271-57.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 03:08
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 02:11
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S), Adenilson de Araujo (OAB 100353/PR) Processo 0800271-57.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Duarte Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Viviane Duarte Pereira da Silva, já qualificada, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado.
Sustenta que sempre desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, e teve dois filhos, cujos nascimentos se deram em 02.05.2022 e em 08/09/2023.
Alegou que é segurada especial, por laborar como rurícola, e que, em razão do nascimento de seus filhos, faz jus ao benefício.
Disse ainda que realizou dois pedidos administrativos em 03.05.2023 e em 27/12/2023, mas foram indeferidos, sob fundamento de não ter comprovado a qualidade de segurada especial.
Ao final, postulou os benefícios da justiça gratuita e pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 37/38 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
Citado, o réu deixou escoar o prazo sem apresentar contestação (fl. 45).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora (fl. 73) e constatada a ausência da autarquia.
Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, considerando o teor da certidão de fl. 45, decreto a revelia da parte demandada, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo outras questões pendentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de beneficio previdenciário de salário-maternidade proposto pela autora, sob fundamento de ser segurada especial e ter havido nascimento do seu filho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com efeito, os requisitos legais para concessão de salário-maternidade são os seguintes: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [...]Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003).
No caso dos autos, a parte autora comprovou os nascimentos dos filhos nas datas de 02.05.2022 e 08.09.2023 (fls. 15/16).
Resta para discussão a qualidade de segurada especial da autora, bem como o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua.
Para comprovação desse requisito legal, exige-se início de prova material do exercício da atividade laborativa rural, haja vista que, nos termos da súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Em relação ao início de prova material, é sabido que deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
No que se refere ao salário-maternidade para a segurada especial, a Turma Nacional de Uniformização, nos Temas 11 e 17, PEDILEF 2009.32.00.704394-5/AM, firmou a seguinte tese: A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Compulsando os autos, observa-se que a parte colacionou alguns documentos, como instrumento de compra e venda do lote 21 do Assentamento Estrela do Sul em que consta a autora como compradora e duas notas fiscais da venda de gado e abobrinha em nome do pai da autora (fls. 28/32).
Contudo, observo que o relato da testemunha Dorani Barbosa de Souza Sezeiro não é suficiente para demonstrar a suposta atividade rural exercida pela autora.
Em relação ao segundo filho, a testemunha afirma que a autora Viviane já residia na cidade e diz não ter acompanhado a gravidez porque estava morando em outro Estado.
Ademais, a juntada apenas do instrumento de compra e venda de um lote rural em nome da autora não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto e a prova testemunhal não conseguiu suprir a deficiência de prova material necessária para comprovar os fatos alegados na inicial.
Assim, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora quando do nascimento das crianças, razão pela qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a)autor(a), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, consoante art. 98, § 3º, do mesmo estatuto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
28/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:17
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2024 11:43
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 13:45
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 13:45
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:43
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 02:22
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:00
Decisão ou Despacho
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15/08/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S), Adenilson de Araujo (OAB 100353/PR) Processo 0800271-57.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Duarte Pereira da Silva - Intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. -
29/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:11
Decorrido prazo de parte
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06/06/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 17:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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