TJMS - 0859025-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Certidão
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01/09/2025 15:23
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:53
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859025-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Tiago Neves de Souza Filho Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Marcos Alves Rodrigues Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE BEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tiago Neves de Souza Filho contra sentença da 11ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c devolução de bem ajuizada em face de Marcos Alves Rodrigues.
O juízo de origem rescindiu o contrato firmado entre as partes e determinou a devolução dos bens, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas quanto à indenização por dano moral decorrente do inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento contratual, na hipótese dos autos, configura situação excepcional apta a justificar a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que acarretem violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da parte.
A conduta do réu, ainda que geradora de aborrecimentos, não acarretou humilhação, vexame ou exposição pública do autor, tampouco comprometeu sua imagem ou honra, inexistindo, portanto, qualquer elemento caracterizador do dano moral indenizável.
O autor não produziu prova concreta de fato extraordinário ou prejuízo de ordem extrapatrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de sofrimento e frustração para ensejar a indenização pleiteada.
A reparação civil por danos morais exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requisitos não configurados no caso.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se presume o dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual comum, salvo demonstração de repercussões graves, o que não se verificou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a esfera da dignidade da pessoa, não enseja, por si só, indenização por danos morais.
Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A reparação por dano moral exige a presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo causal, cuja ausência impede a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 e 927; CPC, arts. 341, parágrafo único; 355, II; 373, I; 487, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0817957-41.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 08.06.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:49
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:49
Não-Provimento
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30/07/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:38
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:38:50 local.
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02/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 02:22
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859025-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Tiago Neves de Souza Filho Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Marcos Alves Rodrigues Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:04
Processo Cadastrado
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26/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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