TJMS - 0805043-78.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805043-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 123683A/RS) Apelada: Jessica Lima Rebouças Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SUSPENSÃO DE CONTA DIGITAL SEM OFERTA DE MEIO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão inicial para: (a) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; e (c) impor à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora alegou que, apesar da existência de débito em cartão vinculado à sua conta digital, não teve acesso à plataforma para quitar a dívida, tampouco recebeu notificação prévia sobre a negativação.
A suspensão do acesso inviabilizou o pagamento, ocasionando sua inscrição nos cadastros restritivos.
A parte ré alegou exercício regular de direito pela suspensão e sustenta que não houve ato ilícito gerador de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito por parte da instituição financeira ao inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes sem disponibilizar meio alternativo para quitação da dívida; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia disponibilização de meio alternativo de pagamento, quando a conta digital se encontrava suspensa, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de impugnação específica pela instituição financeira quanto à alegação de inexistência de outros meios para pagamento da dívida reforça a responsabilidade da ré, incidindo o ônus probatório sobre esta, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de compensação por danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto na esfera jurídica da autora, além de estar em conformidade com os valores usualmente fixados em casos análogos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inscrição em cadastro restritivo de crédito, quando a instituição financeira impede o pagamento da dívida por meio de suspensão da conta sem oferta de alternativa viável, configura falha na prestação do serviço.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
O valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0856597-40.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 04.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:43
Não-Provimento
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22/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805043-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 123683A/RS) Apelada: Jessica Lima Rebouças Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:06
Inclusão em pauta
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08/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805043-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 123683A/RS) Apelada: Jessica Lima Rebouças Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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