TJMS - 0805054-10.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:12
Certidão
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17/09/2025 11:12
Recurso Eletrônico Baixado
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17/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:49
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/09/2025 12:44
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
14/07/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805054-10.2024.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Agravado: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:39
Publicação
-
18/06/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 14:07
Recurso Especial
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16/06/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:56
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805054-10.2024.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Agravado: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 11:09
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805054-10.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Recorrido: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Valmira Balduina de Freitas -
11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805054-10.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Recorrido: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805054-10.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Embargado: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805054-10.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Embargado: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805054-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelada: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PRELIMINARES - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDO - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA SUBORDINADA ÀS REGRAS PREVISTAS NO CDC - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ARTIGO 101, DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - VALORES ÍNFIMOS - MINORAÇÃO DO VALOR - PREJUDICADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
O critério estabelecido no art. 51 do Estatuto do Idoso para concessão do benefício é única e exclusivamente ser a parte interessada associação sem fins lucrativos que presta serviço à população idosa.
O parâmetro utilizado pelo legislador na regra do Estatuto é, portanto, diferente do utilizado no Código de Processo.
Com isso buscou-se facilitar o acesso à Justiça das associações que prestam serviço de especial relevância à sociedade.
Precedentes STJ e TJ-MS.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
O dano moral exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
No caso concreto, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, porém em valores reduzidos e sem comprovação de repercussão significativa em sua esfera moral, o que configura mero aborrecimento.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805054-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelada: Valmira Balduina de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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