TJMS - 0807903-03.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807903-03.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Lourdes Antônia Gazdzicki da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lourdes Antônia Gazdzicki da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, em razão de descontos mensais de R$ 45,00 em benefício previdenciário, alegadamente sem sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação por gravação telefônica comprova a adesão da Autora à associação ré; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação, pois a Apelada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).
O ônus da prova acerca da validade da contratação incumbe ao fornecedor (CPC, art. 373, II), do qual a Apelada não se desincumbe.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 veda expressamente autorizações de desconto por gravação telefônica, exigindo manifestação escrita ou eletrônica.
A gravação apresentada não demonstra consentimento livre, informado e específico, sendo insuficiente para caracterizar contratação válida, em afronta ao dever de informação (CDC, art. 31) e à liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XX).
Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro é devida (CDC, art. 42, parágrafo único), inexistindo engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 296.634/RN, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
A indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se no caso concreto o montante de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação exclusivamente por ligação telefônica, sem manifestação formal escrita ou eletrônica, não é válida para autorizar descontos em benefícios previdenciários.
O fornecedor que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário deve restituir os valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral indenizável in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, arts. 3º, 31 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 166, IV; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 296.634/RN, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 26.08.2002; STJ, Súmula 54; TJMS, Apelação Cível n. 0801188-15.2024.8.12.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Denize de Barros Dodero, j. 31.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802151-75.2024.8.12.0026, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) [Órgão Julgador] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 12:10
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 12:10
Provimento em Parte
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18/09/2025 01:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:11:26 local.
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01/09/2025 07:25
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:25:31 local.
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29/08/2025 08:19
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807903-03.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Lourdes Antônia Gazdzicki da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025. -
08/08/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 12:48
Processo Cadastrado
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08/08/2025 10:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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