TJMS - 0800700-47.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800700-47.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria de Lima da Silva Advogado: Weverton da Silva de Jesus (OAB: 23205/MS) Apelado: Nery do Couto Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATÉRIA QUE FOI AFASTADA ANTERIORMENTE, COM O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE OBJETO DE INSURGÊNCIA - PRECLUSÃO - CONFIGURADA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE LOTE IRREGULAR - CIÊNCIA DA PARTE AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - NÃO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de inovação recursal/supressão de instância.
Recurso conhecido em parte.
II - Na linha da jurisprudência do c.
STJ, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.
Além disso, as matérias de ordem pública, embora, em regra, não estejam sujeitas à preclusão temporal, uma vez decididas e julgadas ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
Recurso conhecido em parte.
III - Não configura dano moral o simples descumprimento do dever contratual, sobretudo quando o comprador, devidamente cientificado, assume os riscos inerentes à aquisição de lote irregular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de inovação e preclusão, conheceram em parte do recurso e, na parte do conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
14/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:46
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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13/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 16:59
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:48
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 15:28
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800700-47.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria de Lima da Silva Advogado: Weverton da Silva de Jesus (OAB: 23205/MS) Apelado: Nery do Couto Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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