TJMS - 0811000-45.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811000-45.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Embargado: Maria Cristina Amorim Mussury Advogado: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025. -
23/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 07:53
Processo Dependente Iniciado
-
15/09/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811000-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Apelado: Maria Cristina Amorim Mussury Advogado: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. ausência de indicação expressa da taxa de juros na periodicidade diária, quando pactuada capitalização diária, configura vício de informação e cláusula abusiva.
A análise da legalidade de tarifas bancárias no julgamento de reconvenção pode abranger aspectos não expressamente alegados, desde que decorrentes da causa de pedir e essenciais ao controle da legalidade contratual.
A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita é de quem impugna o benefício, não sendo suficiente alegações genéricas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 11:46
Não-Provimento
-
10/09/2025 13:20
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
09/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
09/09/2025 14:00
Julgado
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Acórdão
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Acórdão
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08/09/2025 11:51
Juntada de Acórdão
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08/09/2025 11:51
Juntada de Acórdão
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08/09/2025 11:51
Juntada de Acórdão
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08/09/2025 11:51
Juntada de Acórdão
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Acórdão
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:23
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:23:53 local.
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 14:41
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 16:30
Inclusão em Pauta
-
31/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:48
Processo Reativado
-
30/07/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811000-45.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Embargado: Maria Cristina Amorim Mussury Advogado: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO FORMULADA POR PETIÇÃO SIMPLES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Safra Credito, Financiamento E Investimento S.A -
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811000-45.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Embargado: Maria Cristina Amorim Mussury Advogado: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 13:21
Processo Dependente Cadastrado
-
09/07/2025 06:50
Incidente em Processamento
-
02/07/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 23:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/07/2025 16:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811000-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Apelado: Maria Cristina Amorim Mussury Advogado: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO APÓS JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
PUBLICAÇÃO REGULAR DO ACÓRDÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
A oposição ao julgamento virtual deve ser apresentada antes da publicação do acórdão, conforme exige o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Após a publicação regular do acórdão, eventual inconformismo deve ser deduzido por meio de embargos de declaração, sendo incabível petição isolada para desconstituir o julgamento realizado. É incabível pedido que se revele inócuo, inadequado e sem utilidade prática, devendo ser rejeitado por ausência de interesse processual -
30/06/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
30/06/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 09:39
Outras Decisões
-
30/06/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:13
Julgamento Virtual Finalizado
-
27/06/2025 09:13
Não-Provimento
-
24/06/2025 05:39
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811000-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Apelado: Maria Cristina Amorim Mussury Advogado: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 13:33
Incluído em pauta para 23/06/2025 01:33:36 local.
-
23/06/2025 09:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 08:44
Processo Cadastrado
-
18/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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