TJMS - 0800688-29.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 05:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélbert Basso (OAB 13311/MS), Cleber Rotta (OAB 57610/PR), Helbert Basso Junior (OAB 19084/MS) Processo 0800688-29.2023.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste - Exectdo: Wanderley Recaldi da Silva - Conheço dos aclaratórios de f. 214-217 porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da decisão de f. 209-210.
Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada.
Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargosdedeclaraçãonosembargosdedeclaraçãono agravo interno nosembargosdedeclaraçãoem mandado de segurança.
Pretensão derediscussãoda causa.
Reexame.
Impossibilidade.
Não conhecimento dosembargose aplicação de multa. 1.
As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dosembargosdedeclaraçãoanteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundosembargosdedeclaraçãocujo objetivo seja promover arediscussãoda causa.
Precedentes. 3.
Não conhecimento dosembargosdedeclaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
Se 29099 - DF - Rel.: Min.
Dias Toffoli - 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Ainda que assim não fosse, houve a devida fundamentação a fim de justificar a rejeição da impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se na forma da decisão guerreada e venham conclusos para análise do pleito expropriatório retro formulado. -
25/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/04/2025 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Rotta (OAB 57610/PR) Processo 0800688-29.2023.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste - Exectdo: Wanderley Recaldi da Silva - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração. -
08/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélbert Basso (OAB 13311/MS), Cleber Rotta (OAB 57610/PR), Helbert Basso Junior (OAB 19084/MS) Processo 0800688-29.2023.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste - Exectdo: Wanderley Recaldi da Silva - Por essa razão, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e, consequentemente, mantenho a constrição da quantia de R$ 10.366,40 (dez mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme ultimada à f. 197.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se e após expeça o alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente, com transferência em conta bancária retro indicada.
Após, tornem-me conclusos para sentença extintiva. -
26/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:49
Rejeição
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24/03/2025 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:35
Decisão ou Despacho
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10/02/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:01
Decisão ou Despacho
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07/01/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Rotta (OAB 57610/PR) Processo 0800688-29.2023.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste - Exectdo: Wanderley Recaldi da Silva - Intima-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito -
19/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:23
Decorrido prazo de parte
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21/10/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 09:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 18:30
Evolução da Classe Processual
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30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em data
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélbert Basso (OAB 13311/MS), Cleber Rotta (OAB 57610/PR), Helbert Basso Junior (OAB 19084/MS) Processo 0800688-29.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste - Réu: Wanderley Recaldi da Silva -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste em face de Wanderley Recaldi da Silva, ambos suficientemente qualificados, através da qual a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 6.618,19 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos) referente à operação de contratação de crédito automático, pactuada pelos litigantes na data de 04/11/2022, no valor de R$ 5.246,18 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 266,10 (duzentos e sessenta e seis reais e dez centavos) cada, iniciando em 20/12/2022, e findando-se de 20/11/2025, a qual não foi saldada pelo devedor, o qual deixou de realizar o pagamento das parcelas desde a segunda devida, restando inadimplente a partir de 21/01/2023, a despeito de ter utilizado o crédito concedido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 04-112.
Despacho inicial prolatado às f. 115-116.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 135.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às f. 136-142 em que preliminarmente requereu a benesse da justiça gratuita e, no mérito, articulou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que existiram abusividades nos encargos entabulados, notadamente nos juros remuneratórios que foram cobrados acima da média de mercado prevista para operações similares no mesmo período contratado, bem ainda no que toca à cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos de inadimplência.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 148-166.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Não havendo preliminares ou nulidades a serem sopesadas, passo direto ao mérito da contenda.
Inclusive, tenho que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria envolta na lide é eminentemente de direito e diz respeito apenas à regularidade dos encargos contratuais cobrados.
Restou incontroversa nos autos a celebração do acordo de f. 58-67 entre as partes, através do qual o requerido contratou mútuo junto à instituição bancária autora e não adimpliu com sua contraprestação a partir da segunda parcela.
Nesse ponto, aliás, cumpre mencionar que eventual desarranjo na vida financeira da parte devedora, conforme alegado na contestação, não autoriza o inadimplemento das obrigações assumidas.
No tocante às supostas abusividades questionadas, melhor sorte também não assiste ao requerido.
Segundo consta, as partes firmaram contrato de contratação de crédito automático no valor de R$ 5.246,18 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), com previsão de juros remuneratórios mensais de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois), bem como, no caso de inadimplemento, dos encargos da normalidade acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado, tudo conforme cláusula oitava do ajuste supracitado (f. 61).
I – Dos juros remuneratórios.
A controvérsia posta cinge-se na regularidade da cobrança dos juros remuneratórios no patamar praticado.
De início, cumpre mencionar que a existência de taxa média de mercado pressupõe, logicamente, a prática de taxas superiores e inferiores, justamente para se resultar numa expressão média dos juros.
Por isso, somente é possível a limitação da taxa de juros quando restar demonstrada satisfatoriamente sua abusividade, o que ocorre quando se cobra valores significativamente superiores à taxa média praticada.
Neste sentido, já se posicionou o STJ, ao julgar o REsp. nº 1.061.530/RS sob o rito de recurso repetitivo, definindo que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (STJ.
REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Quanto aos parâmetros para aferição dessa abusividade, cumpre transcrever excerto do voto condutor do aresto supracitado, na parte que importa, em que a Min.
Nancy enuncia parâmetros norteadores: “Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Fixadas tais premissas, torno ao caso concreto.
Verifica-se do expediente de f. 67 que os juros remuneratórios contratuais foram aplicados à razão de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) ao mês.
Pois bem.
Conforme o entendimento jurisprudencial alhures mencionado, a aplicação de juros remuneratórios em taxa superior a 1% (um por cento) ao mês por si só não caracteriza abusividade.
Caso considerada apenas a taxa contratual e de forma isolada, poderiam ser considerados abusivos os juros remuneratórios equivalentes a 2% a.m. (dois por cento ao mês) ou qualquer outro patamar acima disso.
No entanto, quando analisado todo o quadro fático, isso não pode ser verificado.
Nesse contexto e conforme afirmado pelo próprio contestante, o valor da taxa de juros praticada pelo autor suplantou em apenas 1,48 pontos percentuais a taxa média de mercado indicada pelo BACEN para o mesmo período, conforme comprovado à f. 166, o que não evidencia, nem de longe, qualquer abusividade, já que pouco acima do patamar médio referido.
Sobre o assunto, inclusive, tenho entendido que somente aquelas taxas que excedam o triplo da taxa média informada pelo BACEN é que podem ser tidas como excessivamente onerosas.
A propósito, quanto à aplicação do sobredito patamar, o Eg.
TJMS já se posicionou em diversas ocasiões: EDcl 0811656-15.2017.8.12.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, DJMS 18/06/2019, p. 95; EDcl 0802759-49.2014.8.12.0018; AgRg 0816470-46.2012.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, DJMS 20/03/2017, p. 99; e AgRg 0835758-43.2013.8.12.0001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, DJMS 15/05/2017, p. 71.
Desse modo, não deve ser reconhecida qualquer ilegalidade quanto aos juros remuneratórios contratualmente praticados.
II – Dos encargos moratórios e da comissão de permanência.
Quanto à alegação de suposta abusividade nos encargos moratórios e no cúmulo destes com a comissão de permanência, extrai-se do contrato apenas a previsão da taxa de juros moratórios à ordem de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) do valor do débito total atualizado.
A fim de evitar qualquer omissão e privilegiar o esclarecimento quanto a tais matérias pelo STJ, no REsp nº 1.061.530, colaciono as demais orientações abaixo, constantes do acórdão: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção".
Da subsunção do texto retro ao teor do contrato pactuado entre as partes, nota-se que, havendo mora, o percentual dos juros moratórios (1%) está dentro do limite entendido como normal e aceitável para as operações, não tendo também o que ser revisado neste ponto.
Da mesma forma, quanto à multa contratual, a lei autoriza pactuá-la nos contratos de cédula de crédito bancário, como no presente caso.
Já o CDC, em seu art. 52, § 1º, estabelece que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Assim, constata-se regular também o contrato quanto à aplicação de multa moratória, inclusive no percentual de 2% sobre o total devido, sendo neste sentindo o entendimento já pacificado em nosso ordenamento jurídico.
Por fim, conquanto o requerido pugne pela aplicação apenas da comissão de permanência de forma separada dos demais encargos de inadimplência supracitados, sequer houve previsão expressa desse instituto no contrato ora examinado.
Nesse particular, portanto, a ação improcede diante da própria impertinência da argumentação levantada a esse respeito.
Assim, a procedência da ação de cobrança é medida de rigor.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o requerido Wanderley Recaldi da Silva ao pagamento em favor da autora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste da importância de R$ 6.618,19 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do ingresso da ação e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, esses que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, já tendo em conta a baixa complexidade da causa, a qual inclusive nem foi contestada, e a razoável duração da contenda.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em virtude da benesse da justiça gratuita que concedo em favor da parte requerida, nos termos da declaração e documentos anexados à contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E.
TJMS para apreciação.
Oportunamente, acaso nada seja requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. -
25/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:13
Audiência tipo de audiência situação.
-
04/03/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 13:50
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 15:52
de Conciliação
-
30/11/2023 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 13:42
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2023 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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