TJMS - 0801154-83.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 18:19
Prazo em Curso
-
06/06/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 15:05
Emissão da Relação
-
04/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em data
-
17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:51
Prazo em Curso
-
16/04/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB 18804/MT), Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801154-83.2024.8.12.0029 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Alberto Leonel Pereira - Réu: Banco C6 S.A., Boticário Produtos de Beleza Ltda., Banco Bradesco S/A, Editora e Distribuidora Educacional S/A, Telefônica Brasil S.A, Uninter Educacional S/A - Intimação da sentença de fls. 568/572.
ANTE O EXPOSTO, Homologo, por sentença, o acordo de fls. 453/457 realizado entre o Autor e os Credores Uninter Educacional S/A e Boticário Produtos de Beleza Ltda, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca de Naviraí/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com amparo no art. 104-A, §3º do CDC.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR BANCO 6 S/A.
Preliminar de Impugnação à justiça gratuita.
De rigor a rejeição da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora pois a parte ré não comprovou que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ônus que lhe competia.
Preliminar de ausência do alegado superendividamento Tratando-se o Autor de consumidor pessoa natural, demonstrado o comprometimento de sua renda pelo documento de fls. 25, que o privam do mínimo existencial, bem como a existência de diversos credores descritos na inicial, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito sob o rito previsto no art. 104-A e seguintes do CDC.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas Tratando-se o Autor de consumidor pessoa natural, demonstrado o comprometimento de sua renda pelo documento de fls. 25, que o privam do mínimo existencial, bem como a existência de diversos credores descritos na inicial, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito sob o rito previsto no art. 104-A e seguintes do CDC.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de ausência de requerimento administrativo ou ausência de pretensão resistida não prospera, vez que aplicável ao caso o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Preliminar de Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento pois o valor atribuído consistiu na soma da dívida que o Autor alega ter com seus credores, restando atendido o disposto no art. 292, II do CPC.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Preliminar de inépcia da inicial - Não apresentação do plano de repactuação Rejeito a preliminar, haja vista que à luz do art. 104-A do CDC o momento para o Autor apresente proposta de plano de pagamento é na audiência conciliatória.
Preliminar de ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas Tratando-se o Autor de consumidor pessoa natural, demonstrado o comprometimento de sua renda pelo documento de fls. 25, que o privam do mínimo existencial, bem como a existência de diversos credores descritos na inicial, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito sob o rito previsto no art. 104-A e seguintes do CDC.
Rejeito a preliminar.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR BANCO BRADESCO S/A.
Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de ausência de requerimento administrativo ou ausência de pretensão resistida não prospera, vez que aplicável ao caso o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Preliminar de Impugnação à justiça gratuita.
De rigor a rejeição da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora pois a parte ré não comprovou que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ônus que lhe competia.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de ausência de requerimento administrativo ou ausência de pretensão resistida não prospera, vez que aplicável ao caso o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Considerando que a nomeação de adminstrador judicial constitui faculdade e não imposição ao magistrado (art. 104-B, §3º do CDC), com relação aos credores presentes com os quais não foi possível a composição de acordo, determino ao Autor que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, plano de pagamento que assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com previsão de liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC em, no máximo, 05(cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação judicial do plano que vier a ser apresentado, e o restante do saldo deverá conter previsão de pagamento em parcelas mensais iguais e sucessivas, à luz do que disciplina o art. 104-B, §4º do CDC.
Apresentado o plano de pagamento conforme determinado no parágrafo anterior, dê-se ciência aos credores para manifestação, em 15(quinze) dias e, após, venham conclusos para homologação (art. 104-B, §4º do CDC).
Advirto o Autor que a apresentação de plano de pagamento que não observe os parâmetros acima (art. 104-B, §4º do CDC) implicará em sua não homologação.
Sem prejuízo do determinado acima, manifeste-se o Autor, em 15(quinze) dias, acerca da petição juntada às fls. 567 pelo credor Boticário Produtos de Beleza Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 09:15
Emissão da Relação
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:09
Registro de Sentença
-
26/03/2025 17:09
Homologada a Transação
-
13/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 04:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2024 07:33
Informação do Sistema
-
11/11/2024 07:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 16:35
CEJUSC - Mediação realizada com acordo parcial
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2024 09:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 09:04
Prazo em Curso
-
02/08/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 14:11
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0801154-83.2024.8.12.0029 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Alberto Leonel Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco C6 S.A., Boticário Produtos de Beleza Ltda., Editora e Distribuidora Educacional S/A, Telefônica Brasil S.A, Uninter Educacional S/A - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de concilação, na forma do art. 104-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, DEVENDO as partes e procuradores comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ-MS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS AUSENTES.
A participação por videoconferência (computador1 ou celular2 ) SERÁ PERMITIDA SOMENTE para parte/procurador residente fora da Comarca, sendo ônus daquele que for participar por videoconferência posuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SER CONSIDERADO AUSENTE.
Cite-se a parte Ré com antecedência de pelo menos 20(vinte) dias da data da audiência, fazendo constar do mandado de citação que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de concilação de que trata o art. 104-A do CDC acaretará a suspensão da exigibildade do débito e a interupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a ese credor ser estipulado para ocorer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência concilatória (art. 104-A, §2º do CDC).
Encaminhem-se os autos ao concilador, o qual deverá atentar-se que o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, §4º, incisos I a IV do CDC.
Havendo concilação, venham conclusos para homologação (art. 104- A, §3º do CDC).
Se não houver êxito na concilação em relação a quaisquer credores, venham os autos conclusos para instauração de proceso por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §4º do CDC e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC). Às providências e intimações necesárias.
Audiência Global - Superendividamento Data: 12/09/2024 Hora 15:0 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
24/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:22
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 09:22
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:09
Emissão da Relação
-
09/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 17:50
Retificação de Classe Processual
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
02/05/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 17:14
Recebida petição inicial
-
26/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804072-78.2023.8.12.0002
Francelo Cristiano Kist
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Vitor Sabino Rasslan
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 14:25
Processo nº 0804072-78.2023.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Francelo Cristiano Kist
Advogado: Raymundo Martins de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2023 16:35
Processo nº 0802032-57.2023.8.12.0024
Nivaldo Francisco de Oliveira
Sebastiao Francisco de Oliveira
Advogado: Osvaldo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 15:20
Processo nº 0801656-06.2024.8.12.0002
Eliezer dos Santos Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leonel Jose Freire
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 11:35
Processo nº 0900870-67.2024.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Bruno Nunes Antunes
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 11:20