TJMS - 0800373-86.2024.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 10:36
Emissão da Relação
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16/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:43
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Thalita Rafaela G.
Peixoto (OAB 19926/MS) Processo 0800373-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanete Alves de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao cartão de crédito de que tratam os autos; (ii) CONDENAR a parte Ré a restituir à parte Autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (fls. 55/65); (iii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir apartirdo evento danoso, qual seja, adata da inscriçãoindevida (em 20/02/2021, fls. 55/65), e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TJMS para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
19/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 08:40
Emissão da Relação
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22/05/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:37
Registro de Sentença
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22/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Thalita Rafaela G.
Peixoto (OAB 19926/MS) Processo 0800373-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanete Alves de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Diligências necessárias. -
31/01/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 18:15
Emissão da Relação
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17/12/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
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25/10/2024 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 08:47
Prazo em Curso
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03/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 07:14
Emissão da Relação
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20/09/2024 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 16:30
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Thalita Rafaela G.
Peixoto (OAB 19926/MS) Processo 0800373-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanete Alves de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - INTIMAÇÃO das partes acerca da designação de Audiência de Conciliação de fl. 79.
Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
07/08/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:16
Prazo em Curso
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07/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 16:58
Expedição de Carta.
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06/08/2024 16:53
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2024 16:50
Emissão da Relação
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06/08/2024 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalita Rafaela G.
Peixoto (OAB 19926/MS) Processo 0800373-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanete Alves de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigos 300 e 497, ambos do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Em prosseguimento ao presente feito: 1.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo conciliador desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). 2.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes, quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 6.
Após, retornem para fins de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente. 8.
Diligências necessárias. -
24/07/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 14:58
Emissão da Relação
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18/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 04:20:00, Vara Única.
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17/07/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 18:30
Tutela Provisória
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17/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:07
Informação do Sistema
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17/07/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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