TJMS - 0817013-61.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2023.
-
02/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/05/2023.
-
20/04/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2023.
-
19/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 18681/MS) Processo 0817013-61.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rafael Pereira da Silva - ME - Reqdo: Money Plus Scmepp Ltda - Intime-se a parte executada Money Plus Scmepp Ltda, na pessoa de seu advogado via DJ/ou por Carta, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 § 1º do CPC. -
28/02/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:47
INCONSISTENTE
-
28/02/2023 11:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/01/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 18681/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0817013-61.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Pereira da Silva - ME - Reqdo: Money Plus Scmepp Ltda, CIELO S.A. - Sentenças pgs.495/497 e 498 : [...] Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor em face da ré Money Plus SCMEPP Ltda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face da ré Cielo S/A, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Declarar a nulidade das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário contratados pela parte autora que permitem a retenção de 100% dos recebíveis do contratante, devendo a retenção ser limitada a 8% quando o devedor/contratante estiver tempestivamente adimplente. - Condenar a requerida Money Plus SCMEPP Ltda a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ......................................................... [...] Assim, homologo, forte no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
P.R.I. -
25/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:03
Homologada a Transação
-
20/12/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 14:13
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2022 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/09/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/11/2022 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
08/09/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:46
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 10:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2022.
-
15/07/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 02:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
13/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:05
Decisão ou Despacho
-
12/07/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:31
INCONSISTENTE
-
12/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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