TJMS - 0801780-64.2021.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 18:37
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:03
Prazo em Curso
-
05/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:26
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:24
Juntada de Informações
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:30
Prazo em Curso
-
17/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
01/07/2025 12:40
Prazo em Curso
-
01/07/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 16:22
Emissão da Relação
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Informações
-
24/06/2025 13:09
Prazo em Curso
-
24/06/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi - Despacho de fls. 459:
Vistos.
Certifique a escrivania o decurso de prazo sem impugnação à decisão de p. 371/374, expedindo-se alvará conforme lá determinado.
No mais, cumpra-se, na íntegra, a decisão de p. 305/308. Às providências. -
12/06/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 13:16
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
11/06/2025 13:12
Emissão da Relação
-
26/05/2025 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:37
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi, Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior - Despacho de fls. 454-455: Diante disso, restaINDEFERIDO o pedido de acesso à ferramenta SNIPER.
II.
Assim, intime-se a parte exequente para que informe o que pretende para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
III. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:43
Emissão da Relação
-
17/05/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:46
Prazo em Curso
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28/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi - Republica-se: Despacho de fls. 381-382:
Vistos.
A fim de possibilitar a efetividade do presente cumprimento de sentença, a satisfação dos débitos e o melhor interesse das partes, defiro o pedido de apensamento destes autos com os autos n. 0800392-29.2021.8.12.0011.
Todavia, não há falar em aproveitamento da adjudicação, também, nestes autos, porquanto não há deferimento de penhora de imóvel neste processo, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa dos executados.
Além disso, eventual aproveitamento dos valores neste processo, poderá colocar outros credores com penhora no mesmo imóvel, em desvantagem, ocorrendo um beneficiamento indevido deste credor.
Desse modo, indefiro o pedido para que os valores da adjudicação sejam utilizados nestes autos, devendo a parte exequente promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias. -
25/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 17:09
Emissão da Relação
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:57
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi - Despacho de fls. 381-382:
Vistos.
A fim de possibilitar a efetividade do presente cumprimento de sentença, a satisfação dos débitos e o melhor interesse das partes, defiro o pedido de apensamento destes autos com os autos n. 0800392-29.2021.8.12.0011.
Todavia, não há falar em aproveitamento da adjudicação, também, nestes autos, porquanto não há deferimento de penhora de imóvel neste processo, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa dos executados.
Além disso, eventual aproveitamento dos valores neste processo, poderá colocar outros credores com penhora no mesmo imóvel, em desvantagem, ocorrendo um beneficiamento indevido deste credor.
Desse modo, indefiro o pedido para que os valores da adjudicação sejam utilizados nestes autos, devendo a parte exequente promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:45
Emissão da Relação
-
15/04/2025 16:45
Apensado ao processo numero do processo
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14/04/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:49
Prazo em Curso
-
20/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi, Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior - Decisão de fls. 371-374:
Vistos.
Inicialmente, registra-se que a penhora que recaiu sobre valores depositados na conta bancária da parte executada obedeceu a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, não havendo qualquer irregularidade neste sentido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos detrabalhadorautônomoe os honorários de profissional liberal", bem como, de acordo com o inciso X, do mesmo dispositivo legal "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Com efeito, tem-se que o ônus da prova sobre a impenhorabilidade recai sobre a pessoa da devedora, porquanto no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que tal encargo é daquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Confira-se: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves"O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova." Feitas essas ponderações, tenho que o pedido de liberação do numerário não comporta deferimento.
Não se ignora o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que conferiu interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a fim de que a vedação à constrição judicial também recaísse sobre quantias depositadas em conta corrente, fundo de investimos, dentre outros, até o limite de 40 salários mínimos vigentes.
Contudo, para sua aplicação, é necessário que o devedor demonstre que os valores bloqueados em suas contas bancárias sejam provenientes de reserva/aplicação financeira, realizadas com intuito de garantir a subsistência própria ou familiar, já que esse é o intuito da norma legal ao estabelecer a vedação à impenhorabilidade.
Neste contexto, da análise dos autos, verifica-se que a parte executada limitou-se a alegar que os valores são provenientes de pensão alimentícia, assim impenhoráveis.
Entretanto, embora seja de conhecimento deste juízo que a executada recebe verbas provenientes de pensão compensatória, deixou ela de apresentar extratos bancários a comprovarem que esta é sua única fonte de renda e que os valores bloqueados são decorrentes desses valores.
Assim, não é possível afastar a penhora imposta, eis que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus processual, consistente em provar a impenhorabilidade dos valores encontrados em suas contas bancárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados.
Preclusas as vias impugnativas, promova-se a transferência dos valores para subconta deste processo, ficando, desde já, autorizando seu levantamento em favor da parte exequente.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, desde já determinada em caso de inércia. Às providências e intimações necessárias. -
19/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 17:29
Emissão da Relação
-
14/03/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 15:13
Proferida decisão interlocutória
-
17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:58
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi - Manifestem as partes acerca da juntada da cópia da sentença de páginas 354-365, requerendo o que de direito. -
12/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 16:03
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:02
Emissão da Relação
-
11/02/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 13:27
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi - Despacho de fl. 351:
Vistos.
I.
Sobre a petição de fls. 330/334, diga o exequente, no prazo de dez dias.
II.
Sem prejuízo da determinação anterior, defiro o pedido de intimação por hora certa, conforme requerido à fl. 329.
III. Às providências e intimações necessárias. -
30/01/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 17:07
Emissão da Relação
-
29/01/2025 17:06
Autos preparados para expedição
-
11/01/2025 12:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:15
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi, Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
27/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 16:31
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:12
Juntada de NULL
-
03/09/2024 12:56
Prazo em Curso
-
03/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
-
30/08/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/08/2024 12:17
Prazo em Curso
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR, requerendo o que de direito. -
22/08/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 14:22
Emissão da Relação
-
19/08/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE) Processo 0801780-64.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Kelly Christina de Araújo Canesque Fedossi, Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior -
Vistos.
I.
Certifico que foi deferido o pedido e enviado requisição eletrônica de penhora on-line junto ao sistema SISBAJUD, tendo obtido resposta parcialmente positiva, conforme o anexo extrato emitido pelo sistema.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão automática da indisponibilidade dos valores em penhora e liberação em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo indicado no item anterior, e não havendo manifestação, fica desde já convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, §5º, CPC, devendo a escrivania proceder à transferência do valor para subconta vinculada aos autos, expedindo-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
II.
Promova a escrivania consulta pelo sistema RENAJUD, a fim de verificar veículos em nome da parte executada.
Havendo veículo registrado em nome do devedor, promova-se a anotação da penhora e a inserção de restrição de transferência, intimando-se o credor para, em 05 (cinco) dias, apresentar o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE.
Autorizo, desde logo, a remoção de eventual veículo, devendo ser depositado em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Apresentado o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE, expeça-se mandado para intimação do executado sobre a penhora e avaliação, bem como para remoção do bem, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o credor para requerer o que de direito, em 15 dias.
III.
Não havendo veículos, determino a utilização do sistema INFOJUD para verificar a existência de bens nas declarações de imposto de renda da parte executada.
Tal medida, além de proteger o direito da parte exequente, faz impor o poder estatal para garantir o andamento deste feito, além de não causar gravame direto ao executado.
Dessa forma, a escrivania deverá diligenciar pelo sistema a última declaração de imposto de renda da parte executada.
Se houver bens passíveis de penhora suficientes para garantir a integralidade da dívida, junte-se a declaração nos autos, anotando o documento como sigiloso.
Caso negativo, certifique-se que não há bens declarados.
IV.
Desde já, registro que novo pedido de penhora on line só será deferido se houver justificativa nos autos e a demonstração da alteração na condição financeira da parte devedora.
V.
Restando negativas as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora (inclusive sua localização).
Indicados os bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
VI.
Sendo requerido pelo exequente, caso tenha sido devidamente intimado/citado o devedor para quitar a dívida e não o tendo, autorizo, desde já, a sua inclusão do nome do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A inclusão deverá ocorrer por meio de convênio (SERASAJUD e outros), sendo que, caso não exista o convênio, deverá ser expedida certidão de crédito, que, em seguida, deverá ser encaminhada para protesto no Cartório de Protestos da Comarca onde reside a parte executada.
Uma vez efetuadas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
VII.
Decorrido o prazo sem manifestação, declaro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo o cartório observar as disposições dos §§ 1º e 2º do referido artigo.
Desse modo, durante o primeiro ano de suspensão, não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo de um ano, sem indicação de bens, remeta-se ao arquivo provisório, quando então iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
VIII.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
IX. Às providências e intimações necessárias. -
29/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 17:35
Prazo em Curso
-
26/07/2024 17:34
Emissão da Relação
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26/07/2024 17:33
Expedição de Carta.
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26/07/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 14:33
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 01:21
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 19:31
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 19:31
Documento Digitalizado
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24/07/2024 19:31
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 19:30
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 19:29
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:03
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 12:47
Emissão da Relação
-
15/03/2024 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2024.
-
22/02/2024 17:19
Prazo em Curso
-
12/02/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 14:55
Prazo em Curso
-
30/01/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 14:51
Juntada de NULL
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 13:23
Prazo em Curso
-
16/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/11/2023 13:59
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2023 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/11/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 15:22
Autos preparados para expedição
-
09/11/2023 15:22
Juntada de Informações
-
09/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:21
Emissão da Relação
-
09/11/2023 15:15
Autos preparados para expedição
-
04/11/2023 12:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:12
Prazo em Curso
-
29/08/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2023 16:50
Emissão da Relação
-
28/08/2023 16:43
Juntada de NULL
-
18/08/2023 13:05
Prazo em Curso
-
18/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/08/2023 08:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/08/2023 07:27
Prazo em Curso
-
10/08/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 14:32
Emissão da Relação
-
09/08/2023 14:30
Juntada de NULL
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 12:41
Prazo em Curso
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:41
Prazo em Curso
-
27/07/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2023 14:26
Emissão da Relação
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:25
Juntada de NULL
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 16:14
Prazo em Curso
-
13/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2023 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/07/2023 13:08
Prazo em Curso
-
05/07/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
04/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2023 18:00
Emissão da Relação
-
03/07/2023 17:59
Juntada de NULL
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 23/06/2023.
-
23/06/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2023 14:35
Prazo em Curso
-
22/06/2023 14:34
Documento Digitalizado
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2023.
-
22/06/2023 12:52
Prazo em Curso
-
22/06/2023 12:51
Emissão da Relação
-
16/06/2023 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2023.
-
02/06/2023 16:42
Prazo em Curso
-
02/06/2023 16:41
Documento Digitalizado
-
31/05/2023 18:28
Prazo em Curso
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:06
Informação do Sistema
-
07/02/2023 16:06
Apensado ao processo numero do processo
-
01/02/2023 14:41
Prazo em Curso
-
01/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
16/12/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2022 13:42
Emissão da Relação
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 17:14
Juntada de NULL
-
14/12/2022 17:13
Juntada de NULL
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2022 13:40
Documento Digitalizado
-
21/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 15:20
Prazo em Curso
-
16/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2022 12:32
Prazo em Curso
-
22/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/03/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 12:41
Prazo em Curso
-
04/03/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2022 12:25
Prazo em Curso
-
03/03/2022 12:24
Emissão da Relação
-
03/03/2022 12:23
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 15:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/12/2021 17:40
Prazo em Curso
-
07/12/2021 17:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2021.
-
17/11/2021 14:33
Prazo em Curso
-
16/11/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 16/11/2021.
-
15/11/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2021 16:27
Emissão da Relação
-
11/11/2021 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:50
Informação do Sistema
-
29/09/2021 18:49
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/09/2021 18:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
29/09/2021 17:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/09/2021 17:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/09/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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