TJMS - 0804990-97.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. -
02/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2025 08:35
Emissão da Relação
-
30/07/2025 10:20
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 08:41
Recebida petição inicial
-
02/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 08:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:19
Prazo em Curso
-
04/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 15:02
Emissão da Relação
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
02/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 11:00
Prazo em Curso
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
12/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:01
Manifestação do Ministério Público
-
04/04/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804990-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Gomes de Souza - Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de condenar o INSS ao pagamento do Benefício de Amparo Social, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, com termo inicial em 10/07/2024, data do requerimento administrativo (f. 35).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 07:14
Emissão da Relação
-
02/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/03/2025 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 11:18
Registro de Sentença
-
04/03/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 10:26
Prazo em Curso
-
27/01/2025 08:42
Manifestação do Ministério Público
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:15
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/12/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 10:31
Emissão da Relação
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:23
Juntada de NULL
-
01/11/2024 09:55
Prazo em Curso
-
23/10/2024 17:22
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 14:04
Prazo em Curso
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:02
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 13:15
Emissão da Relação
-
17/09/2024 13:57
Prazo em Curso
-
17/09/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 17:46
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2024 16:26
Autos preparados para expedição
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 09:45
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804990-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Gomes de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 14:53
Emissão da Relação
-
30/07/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804990-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Gomes de Souza - Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, reputo necessária a realização de Estudo Social na residência da parte autora.
Importa ressaltar que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei).
Assim, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; considerando que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária; e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica consistente na realização de estudo por profissional habilitado da área de serviço social deve observar o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF.
Para realização de estudo para aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Cleide Aparecida Martins Barboza Silva, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação do perito judicial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Defiro ainda a produção de prova pericial, nomeando perito do juízo o Dr.
Endrigo Leandro Souza Donadi, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimada as partes, por via postal com AR.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (art. 178 do CPC).
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:31
Autos preparados para expedição
-
24/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:32
Autos preparados para expedição
-
24/07/2024 16:31
Emissão da Relação
-
24/07/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 16:12
Recebida petição inicial
-
23/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:02
Informação do Sistema
-
23/07/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805034-48.2016.8.12.0002
Tac Franquia Industria e Comercio LTDA
Souza &Amp; Castro LTDA ME
Advogado: Juliana Motter Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2022 19:45
Processo nº 0805008-21.2024.8.12.0018
Adriana Candida de Morais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 15:26
Processo nº 0809183-19.2018.8.12.0002
Juiz(A) de Direito da 3 Vara Civel da Co...
Sandro Jose de Mattos Costa
Advogado: Ademir Moreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2020 17:48
Processo nº 0809183-19.2018.8.12.0002
Marcos Vinicius Alves de Mattos
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Ademir Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2018 17:33
Processo nº 0807100-54.2023.8.12.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
L a a Torraca - ME
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2023 13:35