TJMS - 0801363-12.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em data
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14/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801363-12.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gomes de Aquino - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e revogo a tutela de urgência concedida às p. 48/49.
Oportunamente, expeça-se ofício ao INSS, informando sobre a revogação da tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:12
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 09:56
Juntada de tipo de documento
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31/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801363-12.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gomes de Aquino - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, em síntese, a parte autora afirma que desconhece a origem do contrato de cartão de crédito consignado, do qual decorrem descontos desde fevereiro de 2024, no valor de R$ 71,74, em sua folha de pagamento, alegação que deve ser recebida, neste momento do processo, com presunção de veracidade, até porque caso se tratar de uma inverdade, ficará a parte autora sujeita à condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II).
Aliás, observa-se que os descontos mencionados restaram demonstrados por meio do documento de p. 44/46.
Ademais, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º, a contrario sensu), pois em caso de reversão da medida, a parte autora ficará obrigada ao pagamento dos valores não descontados.
Também deve ser considerado que é manifesto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção de descontos na folha de pagamento a título de uma contratação potencialmente inexistente gera a redução do rendimento mensal, bem como bloqueia a margem consignável, tratando-se, portanto, de medida limitadora de recursos, a qual deve ser imediatamente cessada quando houver dúvidas, como no presente caso, a respeito da legitimidade da contratação que deu azo aos descontos.
Posto isso, presumindo-se, por ora, verdadeira a afirmação da parte autora, e não havendo perigo de irreversibilidade, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento de Manoel Gomes de Aquino (CPF *11.***.*06-41) referente às parcelas do contrato de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 71,74 (setenta e um reais e setenta e quatro centavos) cada parcela, devendo ser oficiado ao INSS, requisitando a imediata suspensão desses descontos até o deslinde deste feito, sob pena de fixação de multa diária. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 5.Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 6.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Às providências. -
29/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:02
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 10:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Tutela Provisória
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16/07/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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