TJMS - 0801409-98.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801409-98.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Calixto Canhete - Ré: Telefônica Brasil S.A - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:09
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 06:37
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801409-98.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Calixto Canhete - Ré: Telefônica Brasil S.A - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 14:01
Audiência tipo de audiência situação.
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0801409-98.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Calixto Canhete - 1.Embora haja evidente dúvida sobre o domicílio da autora, conforme certidão da p. 37, defiro o processamento da ação, presumindo verdadeira a declaração da p. 22 e considerando que a aplicação da Tese de nº 16 do IRDR do TJMS está suspensa por força do Tema Repetitivo de nº 1198 do STJ, que é objeto do REsp 2021665/MS ainda pendente de julgamento. 2.No mais, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza da p. 21 (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem do débito que estaria lançado em órgão de proteção ao crédito (p. 15).
Contudo, a probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Não havendo qualquer indicativo de que realmente não existe relação contratual entre as partes, mostra-se prematuro determinar a exclusão do registro negativo nesta fase processual.
Imprescindível, assim, a prévia oitiva da parte contrária.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à empresa requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar o registro do débito em órgão de proteção ao crédito. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora, intimando-a, pessoalmente, pela via postal e por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
27/08/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 15:31
de Instrução e Julgamento
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23/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0801409-98.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Calixto Canhete - Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência (faturas de energia elétrica, telefone ou água e etc.) ou documento que a vincule à pessoa indicada na p. 16/17, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil). -
29/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 06:37
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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