TJMS - 0833814-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
-
14/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833814-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Josefa Rocha da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL - EXCESSIVO PRAZO ENTRE O TÉRMINO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) E AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS INAPLICÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Não há interesse processual da autora para postular benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo devido o considerável decurso de tempo entre o término do benefício anteriormente recebido e o ajuizamento da ação, superior a 7 anos.
Ainda que seja aplicável nas demandas previdenciárias a fungibilidade dos benefícios, não tem espaço o instituto neste processo dada a pretensão de concessão de benefício inédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:41
Não-Provimento
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13/01/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:59
Inclusão em pauta
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10/01/2025 12:10
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833814-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Josefa Rocha da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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