TJMS - 0803118-77.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em data
-
12/09/2025 18:56
Prazo em Curso
-
04/09/2025 12:52
Prazo em Curso
-
04/09/2025 12:50
Prazo em Curso
-
04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Dianna Cristina Barbosa (fls. 224-225), por serem tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada na sentença de fls. 212-217, integrando-a com a fundamentação supra, a fim de julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Corumbá/MS ao pagamento de FGTS sobre as parcelas vincendas no curso da ação, por se tratar de evento futuro e incerto e por ausência de comprovação do efetivo labor no referido período.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença de fls. 212-217.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.(....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. -
22/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 08:10
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 08:09
Emissão da Relação
-
20/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:58
Registro de Sentença
-
20/08/2025 15:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
20/08/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 14:48
Expedição de NULL.
-
13/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/04/2025 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:16
Prazo em Curso
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0803118-77.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Dianna Cristina Barbosa - SENTENÇA. nte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de contestação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar nulos os contratos temporários firmados entre as partes, referentes ao período de julho/2019 a julho/2023, em que a autora Dianna Cristina Barbosa exerceu a função de agente de limpeza e conservação. b) condenar o requerido Município de Corumbá/MS ao pagamento de FGTS à autora Dianna Cristina Barbosa, referente ao período imprescrito e efetivamente trabalhado como agente de limpeza e conservação de julho/2019 a julho/2023.
Os valores serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença.
Dada a vigência da EC 113/2021, os valores apurados até 08/12/2021, deverão ser corrigidos, a partir de quando deveria ter sido pago, pelo IPCA-E e com juros de mora, contados da citação, referentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública de natureza não-tributária, aplicando-se, por consequência, os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária dos valores devidos deverá ser realizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.(....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
02/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:50
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 12:48
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:38
Registro de Sentença
-
31/03/2025 17:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:31
Expedição de NULL.
-
30/03/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 16:12
Prazo em Curso
-
10/12/2024 05:14
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0803118-77.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Dianna Cristina Barbosa - Teor do ato: "Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), ou, se alegado fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito." -
09/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 16:16
Emissão da Relação
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:13
Prazo em Curso
-
12/11/2024 06:58
Juntada de NULL
-
12/11/2024 06:58
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 12:34
Prazo em Curso
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:40
Autos preparados para expedição
-
19/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:39
Expedição de Carta.
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15/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:22
Expedição de Carta.
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13/09/2024 07:19
Autos preparados para expedição
-
12/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:31
Autos preparados para expedição
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:42
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0803118-77.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Dianna Cristina Barbosa - Vistos em despacho.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial delimitando e esclarecendo qual o objeto jurídico da presente demanda, considerando que em sua petição ora menciona que a presente demanda diz respeito aos contratos dos anos de 2019 a 2023, ora menciona que são os contratos inerentes aos períodos de 2019 até a rescisão do contrato e dos contratos porventura vincendos no lapso temporal do transcurso da presente ação, até o início do cumprimento de sentença, bem como para juntar comprovante de endereço nesta Comarca em nome próprio, ou declaração firmada pelo titular do endereço apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). -
29/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 08:51
Emissão da Relação
-
25/07/2024 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:47
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 09:02
Informação do Sistema
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19/07/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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