TJMS - 0830440-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:18
Outras Decisões
-
08/05/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS), Daiane Rocha Silva (OAB 20384/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0830440-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Tonon Júnior - Ré: Banco BMG SA - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e materiais c/c falsidade documental, proposta por José Aparecido Tonon Júnior em face do Banco BMG S/A, na qual as partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de f. 482, enquanto a parte ré requereu a produção da prova oral por meio de depoimento pessoal.
Este juízo, entendeu pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte autora, conforme decisão f. 483-484, e determinou o julgamento antecipado do feito.
Após esta decisão, contudo, a parte autora inova no feito, apontando, agora, o interesse na realização de perícia junto ao contrato, requerendo a reconsideração do julgamento antecipado.
Em que pese a menção da prova pericial na f. 477 da impugnação à contestação, a parte autora quedou-se inerte quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, o que acarretaria a preclusão em fazê-lo, consoante entendimento pacífico do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020).
Assim, precluso o direito de produção de provas, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial e mantenho a decisão anterior por seus próprios termos.
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
27/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 06:46
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:29
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 08:01
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS), Daiane Rocha Silva (OAB 20384/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0830440-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Tonon Júnior - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, apesar do pedido da parte ré de produção de prova oral, tudo com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a medida não se mostra necessária, pois, o depoimento pessoal em pouco ou quase nada tem a contribuir com o deslinde da demanda, já que a parte limita-se a, em audiência, reiterar os termos da manifestação escrita apresentada por seu advogado.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
15/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:15
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 15:15
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS), Daiane Rocha Silva (OAB 20384/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0830440-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Tonon Júnior - Ré: Banco BMG SA - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
17/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:17
de Conciliação
-
05/09/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS), Daiane Rocha Silva (OAB 20384/MS) Processo 0830440-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Tonon Júnior - Intimação da certidão:........................"CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/09/2024 às 14:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mais." -
25/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:11
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000416-65.2022.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Mateus Bezerra da Silva
Advogado: Bianca Angelica Figueiredo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 11:28
Processo nº 0003577-59.2018.8.12.0029
Fabiano Nere Santana
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jeferson Goncalves Faria
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2023 14:05
Processo nº 0900289-68.2023.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Breno Raphael Nascimento de Oliveira
Advogado: Antonia Ferreira de Carvalho Balduino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 16:18
Processo nº 0003577-59.2018.8.12.0029
Ministerio Publico Estadual
Fabiano Nere Santana
Advogado: Jeferson Goncalves Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 07:33
Processo nº 0001680-49.2024.8.12.0008
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
David da Silva Tanner
Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2024 18:20