TJMS - 0846550-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846550-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Tatiana Gomes da Silva Advogado: Jadhy Fialho de Paula (OAB: 27021/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA EXCESSIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de revisão de fatura de energia elétrica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da concessionária, alegando cobrança excessiva na fatura referente ao mês de julho/2023, no valor de R$ 537,05, superior à média histórica de consumo (129 kWh).
O juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade na cobrança e determinou a revisão do valor com base na média de consumo, mantendo-se a tutela antecipada, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Inconformada, a parte autora apelou buscando a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar: a) Se há direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente; b) Se a cobrança excessiva de fatura de energia elétrica configura, por si só, abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão de restituição em dobro configura inovação recursal, por não ter sido formulada na petição inicial, nem analisada na sentença, o que acarreta a inadmissibilidade do pedido por supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendeu-se que, apesar do reconhecimento da cobrança indevida, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco prova de constrangimento excessivo ou exposição vexatória que caracterizasse violação à honra ou à dignidade da consumidora. 6.
Também se rejeitou o argumento de desvio produtivo do consumidor, por não ter sido suscitado na petição inicial, configurando inovação vedada em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende de requerimento expresso e análise em primeiro grau, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A cobrança excessiva de fatura de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do serviço, exposição vexatória ou prova de conduta abusiva da concessionária, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0837635-76.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 27/03/2025, p. 28/03/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0802740-29.2021.8.12.0008, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido o relator.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 15:16
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 15:16
Não-Provimento
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17/09/2025 16:39
Acórdão Corrigido - Designado
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17/09/2025 15:36
JV - Acórdão devolvido para correção - Designado
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17/09/2025 01:07
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:01 local.
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28/08/2025 09:56
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846550-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Tatiana Gomes da Silva Advogado: Jadhy Fialho de Paula (OAB: 27021/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025. -
20/08/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 11:04
Processo Cadastrado
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20/08/2025 10:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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19/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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