TJMS - 0800950-08.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Altair Leonel da Silva (OAB 4688/MS) Processo 0800950-08.2024.8.12.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Rosely Goulart Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel, proposto por Rosely Goulart, curadora de Maria Celeste Loureço.
Na inicial, a autora requer o deferimento de alvará judicial de autorização de venda do imóvel de matrícula 16.283.
Intimada para manifestar-se acerca da competência deste Juizado Especial para apreciar o feito, a requerente afirmou que "não existe qualquer óbice, especificamente em relação ao artigo 8° da lei nº 9.099/95, para que Rosely Goulart requeira o alvará judicial junto ao juizado especial, visto que, a mesma é totalmente capaz" (fl. 22).
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
Decido. É pacifico na doutrina e na jurisprudência que o curador não atua como substituto processual, mas sim como representante do curatelado.
Nesse sentido, diferentemente do alegado às fls. 22-23, é a própria curatelada a autora do presente feito, sua curadora atua como representante de seus interesses e não como titular deles.
Assim, considerando que a sra.
Maria Celeste Lourenço é pessoa interditada e, portanto, incapaz, este feito não pode tramitar perante o Juizado Especial, conforme roga o art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, o alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, sujeito a rito próprio que em nada condiz com o estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Nessa lógica, o Enunciado 8 do Fonaje estabelece que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Portanto, não resta outra alternativa que não seja a extinção do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos I e IV, da Lei 9.09/95.
Sem Custas (art. 5, da Lei n. 9.09/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. -
29/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 09:18
INCONSISTENTE
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23/05/2024 09:16
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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