TJMS - 0800711-04.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:49
Sobrestado
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25/06/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800711-04.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
24/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:40
Publicação
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24/06/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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23/06/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800711-04.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800711-04.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 929/STJ - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão do acórdão que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A alegação de que tal decisão viola o Tema 929 do STJ não se sustenta, pois o referido tema não foi invocado no recurso originário.
Ainda que se considere a matéria de ordem pública, o STJ modulou os efeitos da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, permitindo a tramitação regular dos processos até eventual interposição de recurso especial ou agravo, momento em que poderá ocorrer a suspensão.
Inexistente a omissão apontada, tampouco fundamento jurídico para modificação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800711-04.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-04.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO RENOVADO - CONTRATO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL AFASTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO MATERIAL PELO IPCA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação pelo consumidor e da ausência de documentos comprobatórios por parte do banco. 2.
Não comprovada a contratação do empréstimo que deu origem ao desconto de R$ 1.677,19 na conta da autora, impõe-se a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução do valor descontado. 3.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível é devida a restituição em dobro do valor cobrado. 4.
Inexistindo repercussões relevantes que extrapolem os meros aborrecimentos, afasta-se a indenização por danos morais. 5.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 6.
Tendo em vista o pequeno proveito econômico obtido pela autora, e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1076, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, posto que a adoção do valor da causa geraria em benefício do titular do direito postulatório bem superior ao da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-04.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-04.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Sarah Santos Almeida Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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