TJMS - 0802140-12.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS), OI S/A Processo 0802140-12.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silas de Brito - Reqdo: OI S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos etc.
Ante à inércia da parte interessada (fl. 55), à natureza concursal do crédito exigido nestes autos, o qual deveria ser habilitado no feito da recuperação judicial (nº 0809863-36.2023.8.19.0001), conforme já decidido nos autos em apenso, bem como diante da informação de homologação de plano de recuperação judicial do executado, deu-se o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto da ação.
Em outras palavras, o provimento jurisdicional veiculado por esta ação já não é mais necessário.
Posto isso, em face da perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, ex legis.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.". -
03/12/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2024.
-
05/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0802140-12.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silas de Brito - Reqdo: OI S/A - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos, etc.
Considerando que o crédito exigido na presente ação é de natureza concursal, devendo ser habilitado no feito da recuperação judicial (nº 0809863-36.2023.8.19.0001), conforme já decidido nos autos em apenso, bem como ante à informação de homologação de plano de recuperação judicial do executado, diante da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC), manifeste-se a parte autora sobre eventual indeferimento da ação ora proposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências.". -
29/07/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:41
INCONSISTENTE
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09/07/2024 22:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/07/2024 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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