TJMS - 0800645-39.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:26
Certidão
-
03/09/2025 13:26
Recurso Eletrônico Baixado
-
03/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
-
07/08/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/08/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-39.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: W.
A.
Tanizaki Advogado: Jeferson A.
Baqueti (OAB: 9436/MS) Apelado: Lidiane Machinski da Gama ME Advogado: Gilberto Mauro de Matos (OAB: 29296/MS) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USO DE NOME FANTASIA.
EXPRESSÃO GENÉRICA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de abstenção de uso de nome fantasia, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré se abstivesse de utilizar a expressão Central em seu nome fantasia, publicidade e materiais promocionais, sob pena de multa.
A autora alegou uso anterior da denominação Central Água e Gás desde 2004 e pleiteou o reconhecimento de concorrência desleal diante da atuação da ré no mesmo segmento com nome semelhante.
A sentença acolheu parcialmente a tese de anterioridade e exclusividade com base no uso local do termo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a expressão Central comporta exclusividade no mercado local; (ii) estabelecer se a ausência de registro da marca impede a proteção pleiteada; e (iii) determinar se houve prova suficiente de confusão entre consumidores e prática de concorrência desleal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A expressão Central possui caráter genérico e não apresenta distintividade suficiente para atrair proteção exclusiva, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96, sendo amplamente utilizada no comércio para descrever centralização de serviços. 4) A ausência de registro da marca ou nome fantasia junto ao INPI e à Junta Comercial por ambas as partes impede o reconhecimento de direito de exclusividade e reforça o caráter genérico da expressão litigiosa. 5) A jurisprudência do STJ e do TJMS é firme ao não reconhecer direito de exclusividade sobre termos genéricos ou evocativos que não apresentem originalidade ou diferenciação marcante. 6) Não houve demonstração objetiva de confusão entre os consumidores, tampouco foram juntadas provas robustas que evidenciem desvio de clientela ou reclamações formais que comprovem a alegada concorrência desleal. 7) A inclusão da palavra Akira no nome fantasia da apelante confere suficiente distinção para afastar risco de associação indevida com o nome utilizado pela apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) Expressão genérica, sem distintividade, não enseja proteção exclusiva como nome fantasia. 2) A ausência de registro no INPI ou na Junta Comercial impede o reconhecimento de exclusividade no uso de marca ou nome fantasia. 3) Para configuração de concorrência desleal, exige-se prova robusta de confusão efetiva entre os consumidores. 4) Marcas evocativas ou fracas podem conviver no mercado, desde que não gerem risco de confusão ou associação indevida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), art. 124, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1166498/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2011, DJe 30.03.2011;STJ, REsp 1336164/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.12.2013; TJMS, Apelação Cível n. 0800941-85.2021.8.12.0028, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 13.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 16:54
Julgamento Virtual Finalizado
-
04/08/2025 16:54
Provimento
-
01/08/2025 04:29
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 15:19
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:19:56 local.
-
28/07/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
-
25/07/2025 08:52
Processo Cadastrado
-
24/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801997-32.2024.8.12.0002
Cassiano Garcia da Silva
Cristian Maurer Frantz
Advogado: Cassiano Garcia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 15:33
Processo nº 0803409-25.2016.8.12.0019
Banco Itau Consignado S.A.
Clariana Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 08:05
Processo nº 0803409-25.2016.8.12.0019
Banco Itau Consignado S.A.
Clariana Silva
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2022 10:00
Processo nº 0803409-25.2016.8.12.0019
Clariana Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2017 12:16
Processo nº 0800645-39.2024.8.12.0002
Lidiane Machinski da Gama ME
W. A. Tanizaki
Advogado: Gilberto Mauro de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 16:58