TJMS - 0801902-85.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:35
Certidão
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06/08/2025 12:35
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/06/2025 14:14
Certidão
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18/06/2025 14:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/06/2025 14:07
Certidão
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/06/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801902-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Eneida Candida Pereira Alves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 76 DA LCM N. 47/2011 E DO ART. 91 DA LCM N. 40/2010 - EFEITO REPRISTINATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 65, V, DA LCM N. 1.000/98 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança movida por Eneida Cândida Pereira Alves, servidora pública municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inconstitucionalidade da norma municipal que fixa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade autoriza a aplicação do dispositivo revogado que previa o pagamento sobre o vencimento base do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 76 da LCM n. 47/2011 e o art. 91 da LCM n. 40/2010 violam o art. 7º, IV, da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 4 do STF ao vincular o adicional de insalubridade ao salário-mínimo. 4.
A declaração incidental de inconstitucionalidade das normas mencionadas enseja o efeito repristinatório do art. 65, V, da LCM n. 1.000/98, que estabelece o vencimento base como parâmetro para o cálculo do adicional. 5.
O STF reconhece a possibilidade de repristinação de norma anterior quando a revogação decorre de norma declarada inconstitucional, conforme precedente firmado no AgR na Rcl n. 53.572. 6.
Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 91, da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 40/2010, repristinando-se o disposto no artigo 65, inciso V, da Lei Complementar Municipal n. 1.000/1998, entretanto, dada a ausência de recurso pela parte adversa, conserva-se a condenação imposta no juízo de origem (repristinação do art. 91 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2010) em atenção ao "reformatio in pejus". 6.
A alegação do Município de que não haveria efeito repristinatório da LCM nº 1.000/1998 carece de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente afastou a aplicação dessa norma como fundamento direto da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A norma municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade é materialmente inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da CF/1988. É possível a repristinação da norma revogada quando a norma revogadora é declarada inconstitucional e não subsiste outro regramento válido.
O Judiciário deve assegurar a efetividade do direito reconhecido ao adicional de insalubridade, mesmo diante da inconstitucionalidade do critério legal utilizado.
A cláusula de reserva de plenário é inaplicável quando a decisão se baseia em precedente vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e art. 97; CPC, art. 949, parágrafo único.
LCM/Paranaíba nº 1.000/1998, art. 65, V; LCM nº 40/2010, art. 91; LCM nº 47/2011, art. 76; LCM nº 179/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 27.02.2008; STF, ARE nº 914.045, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.02.2017 (Tema 856); STF, Reclamação nº 53.572, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 08.08.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
16/06/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 09:24
Provimento
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10/06/2025 17:22
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/06/2025 14:00
Julgado
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30/05/2025 12:42
Incluído em pauta para 30/05/2025 12:42:51 local.
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 15:01
Incluído em pauta para 29/05/2025 03:01:34 local.
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29/05/2025 14:27
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 12:02
Inclusão em Pauta
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28/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 16:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:06
Certidão
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11/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 15:40
Certidão
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31/03/2025 15:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/03/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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31/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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05/02/2025 11:56
Certidão
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05/02/2025 11:55
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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05/02/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
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04/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:45
Processo Cadastrado
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04/02/2025 09:38
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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