TJMS - 0801241-17.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:18
Prazo em Curso
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20/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 131: "Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com resultado parcial (f. 54) cujo valor, inclusive, já foi levantado pelo exequente (f. 106).
Contudo, a nova busca teve resultado negativo, consoante f. 125-126.
Não bastasse, nas diligências realizadas pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado não houve êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte executada (f. 113).
Além disso, a parte exequente, após intimada para dar andamento ao feito, limitou-se em requerer a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes e expedição de certidão de crédito (f. 130).
Logo, patente a inexistência de outros bens da parte devedora que possam ser penhorados.
Assim, julga-se, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95.
Defere-se a expedição de certidão para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme o enunciado n. 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Considerando que houve pagamento parcial, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se." -
19/08/2025 12:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 12:07
Emissão da Relação
-
18/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:08
Registro de Sentença
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18/08/2025 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:11
Prazo em Curso
-
25/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 13:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 18:00
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 09:21
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:56
Prazo em Curso
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09/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0801241-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Intime(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que de direito para fins de prosseguimento do feito. -
08/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 16:52
Emissão da Relação
-
07/05/2025 16:49
Juntada de NULL
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 12:10
Prazo em Curso
-
14/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:20
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 13:11
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 13:11
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 17:41
Autos preparados para expedição
-
02/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Ricardo Benedito (OAB 11890/MS), Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0801241-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Decisão de fls. 85: "(...) Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação à penhora apresentada por Lais Assis Bernardes da Conceição nas f. 72-77.
Em vista disso, converte-se a indisponibilidade de R$ 210,21 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC.
Assim, nesta data, foi determinado a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo.
Efetivada a transferência, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente, ficando, desde já, autorizada sua intimação para indicar dados bancários.
Considerando a existência de saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, deduzido o valor acima penhorado.
Após, com a juntada da planilha de cálculo, ante o pedido de f. 69-71, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
30/01/2025 12:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 11:56
Emissão da Relação
-
21/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 15:05
Rejeitada a impugnação à penhora
-
17/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:26
Prazo em Curso
-
10/12/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0801241-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Intimação da parte exequente acerca da certidão retro e para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. -
06/12/2024 18:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 17:51
Emissão da Relação
-
06/12/2024 17:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
-
06/12/2024 17:31
Prazo em Curso
-
29/11/2024 14:44
Prazo em Curso
-
25/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:41
Prazo em Curso
-
22/11/2024 14:20
Prazo em Curso
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 13:22
Prazo em Curso
-
19/11/2024 12:48
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 06:41
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 06:41
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 06:40
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 06:39
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 06:38
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2024 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
28/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:21
Prazo em Curso
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 15:19
Juntada de NULL
-
11/09/2024 09:14
Prazo em Curso
-
11/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:23
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 12:30
Prazo em Curso
-
09/08/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 13:59
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:59
Prazo em Curso
-
30/07/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0801241-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a juntada do(s) AR(s) Negativo(s) retro, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
29/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 14:38
Emissão da Relação
-
26/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 13:55
Prazo em Curso
-
28/06/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:59
Prazo em Curso
-
21/06/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
20/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 13:33
Emissão da Relação
-
19/06/2024 13:32
Juntada de NULL
-
05/06/2024 10:55
Prazo em Curso
-
05/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:46
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:28
Prazo em Curso
-
15/05/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
13/05/2024 14:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 14:27
Emissão da Relação
-
13/05/2024 14:23
Emissão da Relação
-
13/05/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 10:33
Prazo em Curso
-
18/04/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 11:21
Autos preparados para expedição
-
03/04/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:23
Autos preparados para expedição
-
10/03/2024 09:51
Informação do Sistema
-
10/03/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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