TJMS - 0812639-98.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Bianca Taiane dos Santos (OAB 28214/MS) Processo 0810174-19.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa dos Santos - Réu: Scarbon - Clínica Médica e Odontologia Ltda - Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências.
Intimem-se. -
28/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:05
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812639-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: José Ivan da Silva Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Apelado: José Ivan da Silva Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C RECÁLCULO DE PARCELAS C/C DANO MORAL - COBRANÇA DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA DO CARTÃO E PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR - IRREGULARIDADE QUANTO AOS DESCONTOS DO SERVIÇO DE SEGURO - VENDACASADA- OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE LIBERDADE CONTRATUAL RELATIVAMENTE AO PACTO ACESSÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ACERCA DA ABUSIVIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - PRECLUSÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAISCONFIGURADOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CREDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Venda Casada c/c Repetição em Dobro do Indébito c/c Recálculo de Parcelas c/c Dano Moral na qual se discute a cobrança de seguros e serviços não contratados na fatura do cartão e parcelamento automático do saldo devedor, a qual foi julgada parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i) legalidade da contratação de seguro; b) o cabimento da restituição dos valores pagos; c) a ocorrência de danos morais; d) o quantum indenizatório; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) a distribuição dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo n° 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/12/2018). 4.
Resta caracterizada a venda casada se não há como se inferir do contrato que a parte autora tenha efetivamente contratado o serviço de seguro descontado na fatura de seu cartão de credito, e tampouco que lhe tenham sido prestadas as informações inerentes ao negócio. 5.
Evidenciado o defeito na prestação do serviço prestado pela operadora de crédito, e tendo em vista a ilicitude da conduta perpetrada, está presente o dever de restituir o indébito de forma dobrada. 6.
O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevida do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
No caso, indenização reduzida para R$ 5.000,00. 9.
A parte recorrente sustenta, em suma, que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da citação, nos exatos termos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido este ponto do recurso por ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C RECÁLCULO DE PARCELAS C/C DANO MORAL - COBRANÇA DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA DO CARTÃO, E A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SEU SALDO DEVEDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DAS FATURAS - PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO QUE DEVE SER CONSIDERADO QUANDO DO RECÁLCULO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Venda Casada c/c Repetição em Dobro do Indébito c/c Recálculo de Parcelas c/c Dano Moral na qual se discute a cobrança de seguros e serviços não contratados na fatura do cartão e parcelamento automático do saldo devedor, a qual foi julgada parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso o acerto do magistrado singular quanto ao recálculo da fatura de cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, o Magistrado singular deixou de levar em consideração que houve o pagamento parcial da fatura de cartão de crédito.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença para que, quando do recálculo da fatura em questão, seja considerado o pagamento parcial.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso Adesivo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Midway S/A - Crédito, Financiamento Investimento e, na parte conhecida, deram parcial provimento e proveram o apelo de José da Silva Ivan, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812639-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: José Ivan da Silva Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Apelado: José Ivan da Silva Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:13
INCONSISTENTE
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812639-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: José Ivan da Silva Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Apelado: José Ivan da Silva Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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