TJMS - 0809981-41.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2025 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
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19/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Gonçalves da Silva (OAB 8357/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0809981-41.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurentina Alves Batista - Ré: Bradesco Promotora - Analisando a documentação carreada, observo que os extratos juntados pela autora não são hábeis para comprovar a alegação de não recebimento da quantia, já que não revelam sua movimentação financeira na data da contratação (24.10.2019).
Assim, antes de deliberar sobre a realização da perícia nos moldes sugeridos pelo expert às fls. 209/210, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo extrato de sua conta corrente 008597, Ag. 1568-7, mantida junto à Caixa Econômica Federal, referente a todo mês de outubro de 2019, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, concluso para deliberação. -
14/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/09/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
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26/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Gonçalves da Silva (OAB 8357/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0809981-41.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurentina Alves Batista - Ré: Bradesco Promotora - Expediente: Intimação das partes quanto à petição do perito de fls. 189-191, comunicando o agendamento prévio para a realização da coleta de paradigmas da parte autora, a ser realizada no dia 30 de agosto de 2024, às 14:30, na Rua 15 de novembro, 1512, Centro, em Campo Grande – MS. -
19/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Gonçalves da Silva (OAB 8357/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0809981-41.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurentina Alves Batista - Ré: Bradesco Promotora - Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.1 Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida A despeito da tese declinada pela ré, não existe óbice para que o autor postule em juízo pagamento da indenização, independentemente de qualquer pedido administrativo.
Ainda que o procedimento administrativo se revista de legalidade no tocante à sindicância necessária a apurar a higidez da contrataçao, nada impede que este demande em ação judicial o que entende devido, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria negativa apresentada pela ré na contestação acabou por justificar a necessidade do ajuizamento desta ação, razão por que rejeito a preliminar em apreço. 1.2.
Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da ré, da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA PRELIMINAR DO APELO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA MÉRITO REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS ADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Destarte, considerando as evidências da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, em especial pela análise dos documentos de fls. 16/31, mantenho a gratuidade da justiça concedida e, por conseguinte, afasto a preliminar ora analisada.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) Averiguação quanto à existência ou não de relação contratual válida entre as partes; 2) Averiguação quanto aos eventuais valores envolvidos, notadamente a licitude ou não das cobranças perpetradas pela parte ré; 3) Análise de eventuais prejuízos suportados pela parte autora, seja de natureza material ou moral, com as suas extensões. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
Determino a realização de perícia grafotécnica, consistente na análise da assinatura supostamente exarada pela parte autora no contrato (fls. 109/114) e, para tanto, nomeio Vinicius Betfuer Peixoto (Instituto de Perícias Grafotécnicas - IPG), e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
Caso vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul por meio de RPV, após o trânsito em julgado da sentença e com atualização nos moldes do Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei 9.494/97, independente de intimação do Estado, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 03.072/2020, firmado em 17.12.2020.
E, sendo necessário estabelecer a distribuição do onus probandi, não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao demandado a obrigação de demonstrar a validade do contrato questionado, notadamente no que diz respeito à assinatura do Autor.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, determino a intimação do Requerido para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta.
Recurso conhecido e impróvido.(TJMS - 5ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 1404604-43.2022.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA - v.u. - j: 10/05/2022) Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, o Requerido deverá ser intimado para entregar ou enviar ao perito a via original do contrato bancário que será objeto de perícia, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos. 4.2 Em observância ao enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, oficie-se ao SPC e à Serasa para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este Juízo a relação de eventuais restrições existentes em nome da parte requerente nos últimos cinco anos, nos termos do art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob vista das partes por 15 (quinze) dias. 4.3.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, no item "d" da f. 177, uma vez que o deslinde da demanda depende exclusivamente da produção da prova pericial e documental deferidas. Às providências. -
24/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:43
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/01/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2022 08:57
Decorrido prazo de parte
-
27/10/2022 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2022 08:45
Decorrido prazo de parte
-
04/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 19:14
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2022 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 21:52
Recebidos os autos
-
18/03/2022 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 12:58
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2022 12:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2022 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2022 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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