TJMS - 0800620-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ivanei Braz da Silva Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ivanei Braz da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC, no bojo de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A., em razão da suposta ausência de notificação prévia acerca da negativação de seu nome.
O autor alegou hipossuficiência financeira e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Postula, ainda, a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o cancelamento da distribuição e a dispensa das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante; (ii) estabelecer se a ausência de juntada de documento comprobatório da negativação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprovar não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso, o apelante comprovou renda mensal modesta, sendo auxiliar de produção com salário de R$ 1.794,00, o que autoriza o deferimento da gratuidade judiciária. 4.
A ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, especialmente o comprovante de negativação nos cadastros restritivos de crédito elemento essencial à configuração da causa de pedir , justifica o indeferimento da petição inicial, conforme preconizam os arts. 319, VI; 320; e 321 do CPC. 5.
A parte autora foi regularmente intimada para suprir a falta de documentação exigida pelo juízo de origem, tendo permanecido inerte, o que caracteriza descumprimento do ônus processual previsto no art. 321 do CPC. 6.
Jurisprudência consolidada do TJMS e do TJMG corrobora o entendimento de que a ausência de certidão de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito autoriza o indeferimento da petição inicial em ações que versam sobre negativação indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
A ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente quando referidos como base da causa de pedir, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A inércia do autor em cumprir determinação de emenda da petição inicial configura descumprimento processual que obsta o regular prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; 319, VI; 320; 321; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 08010565720238120054, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 04.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803275-05.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 19.12.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.112174-0/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 17.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:37
Provimento em Parte
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23/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivanei Braz da Silva Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 05:56
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ivanei Braz da Silva Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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