TJMS - 0800604-51.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:42
Prazo em Curso
-
03/09/2025 17:55
Prazo em Curso
-
25/07/2025 13:06
Prazo em Curso
-
25/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 10:22
Prazo em Curso
-
07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
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17/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:55
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800604-51.2024.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Mileide Narciso da Costa - Vistos etc. 01.
A consulta realizada mediante SISBAJUD revelou a existência de valores depositados em conta bancária, os quais foram indisponibilizados (art. 854, § 2º, CPC).
Portanto, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído(a), ou pessoalmente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º e § 3º, CPC). 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, na sequência, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante para subconta judicial vinculada a estes autos, intimando-se o executado sobre a penhora. 03.
Feito isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, consoante estabelecido no art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC, e após, conclusos para despacho. 04.
Noutro giro, sobrevindo manifestação do(a) executado(a) no prazo definido no item 01, intime-se o(a) exequente para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, visando assegurar o efetivo contraditório (art. 7º CPC), e depois disso, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes). Às providências.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 09:12
Emissão da Relação
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02/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:47
Documento Digitalizado
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29/05/2025 19:46
Documento Digitalizado
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17/05/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 21:39
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800604-51.2024.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Mileide Narciso da Costa - Vistos etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 103, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MS.
Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da dívida, nos termos dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC.
Não realizado o pagamento no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender úteis, necessárias e adequadas para a para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para despacho.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Não incide taxa judiciária (art. 118 do CNCGJ/MS). Às providências.
Cumpra-se. -
28/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 10:47
Emissão da Relação
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25/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/10/2024 08:51
Evolução da Classe Processual
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25/09/2024 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em data
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20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 10:54
Prazo em Curso
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800604-51.2024.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Réu: Mileide Narciso da Costa - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido intentado por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Mileide Narciso da Costa, ambos qualificados nos autos.
Outrossim, com fundamento no art. 80, II e V, c/c art. 81, ambos do CPC, condeno o requerente à multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujos valores deverão ser revertidos à requerida.
Demais disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, IV, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para a execução do serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
28/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 11:30
Emissão da Relação
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23/08/2024 07:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:37
Registro de Sentença
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23/08/2024 07:37
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800604-51.2024.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Réu: Mileide Narciso da Costa - Vistos etc.
Diante da contestação e documentos juntados pela requerida (f. 85/89 e f. 92/178), associado ao silêncio do requerente (f. 181), revogo a decisão de f. 72/73, determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, independente de seu cumprimento, e a exclusão da restrição de circulação (RENAJUD).
Feito isso, diante da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 13:49
Juntada de NULL
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01/08/2024 13:49
Juntada de Mandado
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01/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 11:26
Emissão da Relação
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29/07/2024 16:28
Juntada de Informações
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29/07/2024 16:23
Revogada a Medida Liminar
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29/07/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:39
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800604-51.2024.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Réu: Mileide Narciso da Costa - A parte autora para que manifeste sobre a contestação interposta. -
25/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 11:38
Emissão da Relação
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 07:12
Prazo em Curso
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25/06/2024 15:44
Prazo em Curso
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21/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:32
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2024 11:17
Autos preparados para expedição
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04/06/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/05/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 10:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 07:31
Emissão da Relação
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28/05/2024 10:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/05/2024 18:29
Retificação de Classe Processual
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24/05/2024 19:09
Juntada de Informações
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24/05/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 23:58
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:02
Informação do Sistema
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20/05/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2024 16:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/05/2024 16:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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