TJMS - 0818460-23.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0818460-23.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hamilton da Silva Rocha - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 236/239 no prazo de 15 dias. -
07/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de parte
-
03/08/2024 00:04
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 19:43
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0818460-23.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hamilton da Silva Rocha - Réu: Banco do Brasil S/A - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES. 1.1.
Suspensão da tramitação do feito, ilegitimidade passiva ad causam, remessa dos autos à Competência Federal e prescrição quinquenal O julgamento na sistemática de recursos repetitivos pelo E.
STJ alusiva ao tema 1.150 foi realizada, logo, não mais persiste a ordem de suspensão nacional dos processos.
Outrossim, foi fixada seguinte tese: "Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Logo, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste Juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do requerido Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento foi decidido que ao caso de aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo, que deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, que no caso em tela corresponde à data em que o autor fez o resgate do PASEP (2021).
Considerando que a presente ação foi ajuizada no decorrer do ano de 2022, não restou caracterizada a prescrição na espécie. 1.2.
Impugnação ao pedido de Justiça gratuita.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da ré, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que a parte autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, considerando as evidências da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho a gratuidade da justiça concedida à fl. 73 e, por conseguinte, afasto a preliminar ora analisada. 1.3.
Impugnação ao valor da causa.
Em relação à impugnação ao valor da causa, fato é que a parte autora atribuiu à causa o valor que reputa devido, logo, tal valor guarda consonância com o proveito econômico em causa, sendo certo que a existência de valores devidos e o respectivo quantum deverão ser apurados em prova pericial a ser determinada pelo juízo.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Averiguação quanto aos valores que foram repassados pela União Federal ao banco requerido a título de PASEP da parte autora; 2.2.
Averiguação quanto ao efetivo crédito de tais valores na conta de tal programa vinculada à parte autora; 2.3.
O cumprimento do disposto no art. 239, §2º, da Constituição Federal pelo requerido; 2.4.
A existência de saques indevidos ou desvio de valores da conta pertencente à parte autora; 2.5.
Os critérios utilizados pelo requerido para atualização do saldo e a sua adequação à legislação vigente; 2.6.
A existência de eventual diferença de valores a serem complementados e o respectivo quantum. 3. ÔNUS PROBATÓRIO .
A relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas de uma relação jurídico-administrativa entre a União Federal e as partes, sendo o requerido a instituição bancária responsável pela manutenção de conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC.
No caso em tela, todavia, sendo a parte autora hipossuficiente diante da parte requerida, sob as óticas técnica e econômica, além do requerido ser o detentor das informações, incumbe ao mesmo o dever de informar o motivo, a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores alusivos à conta de depósito do saldo de PASEP questionados pela parte autora, logo, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
PROVAS. 4.1.
Para averiguação das questões controvertidas, determino a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a regularidade de eventuais transferências, depósitos e saques realizados na conta da parte autora, bem como eventual crédito em seu favor, e, para tanto, nomeio a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, como perita judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, devendo ser intimada pelo e-mail cadastrado junto ao CPTEC.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, os honorários serão antecipados pela parte ré.
Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, se os honorários forem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, será dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor estabelecido resta desde já homologado, devendo o réu promover o adiantamento da fração que lhe corresponde nos cinco dias subsequentes, sob pena de precluir o direito de produzir a aludida prova técnica.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Intimem-se. -
24/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/05/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2022 19:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2022 13:06
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2022 11:50
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de tipo
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22/09/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 19:53
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 12:30
Juntada de tipo de documento
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16/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 21:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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