TJMS - 1412704-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 06:33
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 06:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/11/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:51
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412704-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Edna Joana Duarte Slavec Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Agravado: Diego Antunes Braga Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Discute-se no presente recurso a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro bloqueada por ser inferior a quarenta (40) salários mínimos. 02.
O art. 833, IV, do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Por sua vez, o inciso X do art. 833, do CPC/2015 também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos 03. É possível ao devedor, para viabilizar seu digno sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes do STJ. 04.
Na espécie, não há que se falar em constrição, ante a expressa previsão de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos, muito embora não seja possível se aferir, no caso versando, se a origem do valor depositado é de natureza salarial ou não, o que é irrelevante, diante da aplicação da norma do inciso X do art. 833, do CPC/2015. 05.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. -
22/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/10/2024 12:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 14:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
20/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:42
Inclusão em Pauta
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22/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:42
Recebidos os autos
-
10/08/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412704-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Edna Joana Duarte Slavec Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: Diego Antunes Braga Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul À luz dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante à ausência de elementos que evidenciem a real probabilidade do direito alegado.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412704-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Edna Joana Duarte Slavec Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: Diego Antunes Braga Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:07
Distribuído por prevenção
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29/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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