TJMS - 0843844-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843844-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Embargada: Neuza Morais Pantaleão Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:14
Inclusão em pauta
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10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843844-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Embargada: Neuza Morais Pantaleão Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 11:37
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843844-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Apelada: Neuza Morais Pantaleão Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AOS PLEITOS DECLARATÓRIOS E OBRIGACIONAIS AFASTADA - MÉRITO - DEMORA EXCESSIVA AO ATENDIMENTO DE LIGAÇÃO - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - REDUÇÃO INDEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O suposto cumprimento da tutela cominatória deferida em sede de tutela de urgência não esvazia o pedido autoral, que necessita de tutela jurisdicional de mérito para ser mantida válida.
II - Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na demora excessiva do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro.
III - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Valor da indenização mantido, uma vez que arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo.
Com efeito, ao caso, inaplicável o INPC como indexador econômico, vez que o IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a indexação.
V - Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843844-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Apelada: Neuza Morais Pantaleão Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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