TJMS - 0821897-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:31
Juntada de Informações
-
05/08/2025 15:26
Prazo em Curso
-
29/07/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 10:19
Emissão da Relação
-
02/07/2025 14:50
Juntada de NULL
-
20/05/2025 15:37
Prazo em Curso
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:35
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821897-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Vieira - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 05/08/2025, às 10:00 horas, na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS. -
07/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:16
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 10:15
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:40
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:12
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:12
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:29
Expedição em análise para assinatura
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10/03/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 17:45
Emissão da Relação
-
07/03/2025 17:41
Autos preparados para expedição
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24/02/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:35
Prazo em Curso
-
27/01/2025 15:24
Documento Digitalizado
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23/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 10:23
Expedição em análise para assinatura
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13/11/2024 10:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/11/2024 07:00
Autos preparados para expedição
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12/11/2024 06:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
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21/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:09
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821897-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Vieira - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO REALIZADO A parte ré alegou em contestação a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora recebeu indenização em processo administrativo.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de a parte autora já recebeu administrativamente o valor a que tinha direito, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Assim, em caso de pagamento parcial, não existe qualquer impedimento de a parte se socorrer do poder judiciário para pleitear a cobrança de eventual diferença de valores, logo, presente o interesse de agir no pedido de complementação da indenização.
Ademais, eventual recebimento de valores pela via administrativa não implica em quitação geral, tampouco se traduz em renúncia a eventuais diferenças, de modo que a parte poderá pleitear o pagamento destas em juízo.
Nesse contexto, inclusive, é o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL - ORIGEM TRAUMÁTICA, NÃO DEGENERATIVA - CONDENAÇÃO AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO MAIS ADICIONAL PREVISTO - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA POR PARTE DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, estando configurado o interesse de agir.
Estará legitimado o autor quando for opossível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença. (...)".() Logo, diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médico José Luiz de Crudis Júnior, CRM 5010/MS, com consultório na rua Antônio Maria Coelho, 1848 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-220, telefone 3302-0038, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intimem-se. -
02/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 07:50
Emissão da Relação
-
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 16:18
Despacho Saneador
-
23/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
-
09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821897-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interese na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Proceso Civil). -
25/07/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 14:58
Emissão da Relação
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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10/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 11:45
Emissão da Relação
-
23/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:28
Prazo em Curso
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08/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 11:52
Expedição em análise para assinatura
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04/05/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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30/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:53
Emissão da Relação
-
29/04/2024 19:53
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 14:21
Informação do Sistema
-
09/04/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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