TJMS - 0801867-19.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801867-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Miriam dos Santos Campos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO - PRECLUSÃO - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC e do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
A apelante sustenta a necessidade de concessão da justiça gratuita e o afastamento da deserção, alegando hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com os custos processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há preclusão em relação à concessão da justiça gratuita e à alegação de deserção, considerando decisões transitadas em julgado em agravos de instrumento anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As questões relativas à concessão da justiça gratuita foram decididas no Agravo de Instrumento nº 1407580-86.2023.8.12.0000, transitado em julgado em 28/06/2023, que concluiu pela inexistência de hipossuficiência da parte, deferindo apenas o parcelamento das custas. 5.
A ausência de novos elementos que demonstrem alteração na situação financeira da apelante reforça a preclusão consumativa da matéria, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 6.
A deserção do recurso anterior foi decidida no Agravo de Instrumento nº 1401542-24.2024.8.12.0000, transitado em julgado em 11/04/2024, não sendo mais possível sua rediscussão no presente feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita e a alegação de deserção não podem ser rediscutidas após o trânsito em julgado de decisões anteriores, operando-se a preclusão consumativa.
A ausência de impugnação tempestiva e de novos elementos que justifiquem a modificação do entendimento anterior impede o reexame da matéria por meio de novo recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800549-82.2020.8.12.0028, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025.
TJMS, Apelação Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 30/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:28
Não conhecido o recurso de parte
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27/01/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801867-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Miriam dos Santos Campos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:36
Inclusão em pauta
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23/01/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801867-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Miriam dos Santos Campos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a recorrente para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. -
13/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801867-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Miriam dos Santos Campos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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