TJMS - 0805074-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:39
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:07
Evolução da Classe Processual
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20/08/2024 03:21
Decorrido prazo de parte
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), MARTA MARTINS FADEL (OAB 89940/RJ) Processo 0805074-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Personalizada - Psicologia Aplicada Ltda. - Réu: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Tendo em vista que o réu Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda já foi citado (f. 209), mas não ofereceu embargos nem efetuou o pagamento, resta caracterizada sua revelia (CPC, art. 344) - apesar dos termos da manifestação de f. 210-213 (que se limitou a requerer a substituição do polo passivo, não aceita pela parte autora) e, conforme previsto para o procedimento especial da ação monitória, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (CPC, 701, § 2º).
Nesse sentido, também é pacífico o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - MANDADO MONITÓRIO - DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO E SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -ART. 701, § 2º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a norma, não tendo o réu realizado o pagamento nem apresentado os embargos monitórios, tem-se a constituição de um título executivo judicial contra ele, que independe de qualquer formalidade, ou seja, sem a necessidade de novo pronunciamento judicial entre a fase cognitiva e a executiva." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401914-75.2021.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/11/2021) 2.
Posto isso, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o processo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Ato contínuo, intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º), por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º).
Em decorrência disso, resta prejudicado o pedido apresentado por peça sigilosa, neste momento, devendo ser retirado o sigilo, já que evidentemente ainda não é o momento para, desde logo, realizar-se o bloqueio via SISBAJUD. 4.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 5.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte exequente deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Intimem-se. Às providências. -
25/07/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
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22/04/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
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05/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
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24/01/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
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24/01/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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