TJMS - 0821437-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:09
Despacho Saneador
-
06/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821437-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Oliveira de Souza - Réu: BB Seguros Participacoes S/A - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. -
24/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 19:03
Emissão da Relação
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 17:46
Emissão da Relação
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821437-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Oliveira de Souza - Réu: BB Seguros Participacoes S/A - Vistos etc.
Tendo em vista que o recurso de apelação interposto teve provimento para tornar insubsistente a sentença (fls. 224/228), determino o prosseguimento do feito.
Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte requerida informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Intimem-se. -
28/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 10:15
Emissão da Relação
-
27/02/2025 10:15
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:23
Processo Reativado
-
14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/02/2025 12:52
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/10/2024 11:49
Prazo em Curso
-
22/10/2024 22:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0821437-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Oliveira de Souza - Vistos etc.
As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 331 do Código de Processo Civil cite-se a parte ré para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que em caso de provimento do recurso pelo tribunal o prazo para contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos (§2º).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta ao recurso interposto, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E.
TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. -
01/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 17:51
Prazo em Curso
-
30/09/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:35
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 14:34
Emissão da Relação
-
27/09/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Apelação
-
13/09/2024 16:44
Prazo em Curso
-
12/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0821437-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Oliveira de Souza - Réu: BB Seguros Participacoes S/A - Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
11/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 07:59
Emissão da Relação
-
09/09/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:24
Registro de Sentença
-
09/09/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:07
Prazo em Curso
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0821437-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Oliveira de Souza - Réu: BB Seguros Participacoes S/A - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 137/141, bem como defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 09:56
Emissão da Relação
-
10/07/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:23
Prazo em Curso
-
07/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 11:07
Emissão da Relação
-
17/04/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/04/2024 17:21
Informação do Sistema
-
05/04/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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