TJMS - 0837561-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I do Código de Processo Civil; arts. 7.º; 18, §1º, I; e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) decretar a rescisão do contrato operado entre as partes, com retorno das partes ao status quo ante; 2) condenar a requerida na restituição do valor pago, no total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cujos recibos deverão ser juntados na fase de cumprimento de sentença, corrigidos e acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra; 3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (atendimento na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação.
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
22/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS), Danilo Gonçalves de Matos (OAB 27441/MS) Processo 0837561-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Dorado Brandao - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Vistos etc.
Ante a juntada do ofício e documentos do Banco BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 17:51
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS), Danilo Gonçalves de Matos (OAB 27441/MS) Processo 0837561-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Dorado Brandao - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Vistos etc.
Ante a certidão de fl. 137, reitere-se o ofício ao Banco BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
Intimem-se. -
10/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 14:20
de Instrução e Julgamento
-
12/11/2024 14:18
Remetidos os Autos para destino.
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:30
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS), Danilo Gonçalves de Matos (OAB 27441/MS) Processo 0837561-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Dorado Brandao - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Regina Dorado Brandao, qualificada nos autos, em face de Ofx Assessoria Contratual Eireli, também qualificado nos autos, buscando condenação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de falha na prestação de serviços.
Na contestação não foram suscitadas preliminares.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu que o Banco Votorantim S/A fosse intimado para juntar aos autos o contrato de renegociação firmado entre as partes; e 2) a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos e depoimento pessoal do Requerente.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da Ré; e b) danos e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de assessoria contratual, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
A parte ré também requereu o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 12 de novembro de 2024, às 13h30min.
As partes já arrolaram testemunhas, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareçam na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a parte ré através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que tal informação pode contribuir para o esclarecimento da verdade, oficie-se na forma requerida à fl. 111 ao Banco Votorantim S/A, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
Intimem-se. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:20
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:04
Decisão ou Despacho
-
08/05/2024 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 23:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 16:45
de Conciliação
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2023 09:18
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 12:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 16:19
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2023 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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