TJMS - 0823558-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:05
Certidão
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28/08/2025 15:05
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823558-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tereza da Fonseca de Oliveira Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo atendimento à determinação de emenda.
As teses expostas no recurso de que os documentos dos autos são suficientes e que a exigência imposta em primeiro grau seria desarrazoada caracterizam inovação recursal e, por consequência, violam o duplo grau de jurisdição, na medida em que não foram objeto de arguição perante o Juízo a quo.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:27
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 19:27
Não-Provimento
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29/07/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 18:29
Incluído em pauta para 25/07/2025 06:29:59 local.
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24/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 15:07
Processo Cadastrado
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22/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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