TJMS - 0802014-17.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 21:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/09/2025 21:10
Emissão da Relação
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23/09/2025 21:06
Transitado em Julgado em data
-
23/09/2025 15:57
Recebidos os autos da Turma Recursal
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23/09/2025 15:56
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:35
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 06:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802014-17.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Martina Almeida - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Martina Almeida para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida no sistema de convocação e, via disto, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das férias proporcionais impagas, correspondente ao exercício de trabalho de abril/2021 até fevereiro/2024, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo também de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
24/07/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/07/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:33
Homologada a Transação
-
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:09
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:37
Decisão ou Despacho
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06/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:11
INCONSISTENTE
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06/05/2024 13:10
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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