TJMS - 0800097-14.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em "data"
-
25/06/2025 11:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800097-14.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
INDEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
DESRESPEITO AO COMANDO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO VALORES.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, §1º, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de cumprimento de sentença visando a cobrança de valores relativos a ajuste firmado entre a parte autora e a instituição financeira requerida.
II.Questão em discussão. 2.A pretensão recursal consiste no pedido de reconhecimento de excesso de execução e para que haja o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação com o depósito judicial dos valores devidos.
III.Razões de decidir. 3.Não há que se falar em excesso na execução ou afastamento da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, uma vez que houve o desrespeito por parte da casa bancária aos termos da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. 4.Em primeira instância, foi indeferido o pedido de depósito judicial de valores, que deveria ser realizado diretamente em conta bancária de titularidade do credor.
Ainda assim, a instituição financeira realizou o pagamento da quantia devida em conta judicial, meio ilegítimo para se promover o cumprimento da obrigação.
IV.Dispositivo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:29
Não-Provimento
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17/06/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800097-14.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:46
Inclusão em pauta
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12/06/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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