TJMS - 0810301-54.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:11
INCONSISTENTE
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22/11/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810301-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Selma Martins Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA NO MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - FALTA DE ANUÊNCIA NO EMPRÉSTIMO - NULIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO - MULTA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo sido fixado na sentença a compensação dos valores e o juros de mora a contar da citação, carece de interesse recursal e não deve ser conhecido o pleito recursal nestes pontos. 2.
O banco não demonstrou que cartão de crédito concedido à autora tenha tido sua plena ciência e efetiva anuência, daí que deve ser declarada sua nulidade, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.
Quanto aos danos morais, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito em nome da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua subsistência. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais em patamar condizente ao que tem-se atribuído nesta Câmara Cível em casos semelhantes. 4.
Com relação ao arbitramento de multa tenho que esta não deve ser afastada.
Isso porque, a contratação negada pela autora foi considerada inexistente e a continuidade de descontos em seu benefício previdenciário ocasionara prejuízos em sua subsistência. 5.
Quanto ao valor de R$ 1.000,00 por desconto feito em desrespeito a sentença, tem-se por razoável e adequado para o caso em tela, haja vista que eventuais descontos ocorreram em verba de caráter alimentar.
Logo, deve ser mantido o valor da multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810301-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Selma Martins Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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28/10/2024 09:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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25/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810301-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Selma Martins Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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