TJMS - 0804947-97.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:29
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Juntada de Outros documentos
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Guia de Recolhimento emitida
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:00
Certidão Cartorária
-
20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/08/2025 11:39
Prazo em Curso
-
18/08/2025 11:21
Certidão
-
18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 11:18
Certidão
-
18/08/2025 11:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/08/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804947-97.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando oacórdãorecorridoem conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento aopresente Recurso Especialinterpostopor Tomas Arazini Garcia Nunes.
I.C. -
15/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:22
Recurso Especial
-
12/08/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/06/2025 14:35
Juntada de Acórdão
-
15/06/2025 14:35
Juntada de Acórdão
-
15/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
09/04/2025 12:11
Certidão
-
09/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 12:09
Certidão
-
09/04/2025 12:09
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/04/2025 12:08
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
09/04/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804947-97.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Tomas Arazini Garcia Nunes até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
08/04/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 17:50
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
02/04/2025 18:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/04/2025 13:11
Certidão
-
01/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:35
Guia de Recolhimento emitida
-
01/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:56
Prazo em Curso
-
28/03/2025 04:11
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804947-97.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) A parte recorrente pugnou pela incidência da exceção prevista no art. 25-A, da Lei Estadual n. 3.779/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judicias do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de postergar-se o recolhimento do preparo recursal para o final da demanda, pela parte vencida.
A possibilidade do diferimento no recolhimento do preparo prevista na legislação estadual pode ser aproveitada no que se refere à taxa judiciária Funjecc.
No entanto, esse cenário não se aplica ao recolhimento da taxa judiciária GRU-STJ, por ser de competência federal, seguindo as disposições previstas na Lei Federal n. 11.636/07 e na Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017.
Dessarte, quanto à Guia do Funjecc, posterga-se o seu recolhimento para o final do processo, e quanto à guia GRU/STJ, deve a parte recorrente ser intimada para que, em 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Cumprido o quanto determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
I.C. -
27/03/2025 07:22
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/03/2025 17:10
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:07
Certidão
-
13/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 16:30
Certidão
-
13/03/2025 16:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/03/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804947-97.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/03/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Processo Dependente Iniciado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804947-97.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804947-97.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804947-97.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804947-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DECISUM PROFERIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DIREITO À SAÚDE - PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se que o ente público deu causa à propositura do cumprimento provisório da decisão, por descumprir os termos da ordem judicial anterior, mostra-se adequada a condenação em honorários advocatícios, que, tendo por objeto providência atinente ao direito à saúde, devem ser fixados por equidade.
A restrição ao arbitramento de honorários prevista no artigo 85, § 7.º, do CPC, guarda relação com os cumprimentos de sentença não impugnados e sujeitos a regime de precatório.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804947-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804947-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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