TJMS - 0807769-73.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807769-73.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Apelado: Mauricio Kendi Sasaki Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO CÔNJUGE DO AVALISTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por cooperativa de crédito (Sicredi Centro-Sul MS/BA) contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por M.
K.
S.
A sentença anulou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel registrado na matrícula nº 24.472 do CRI de Dourados/MS, com fundamento na ausência de notificação válida da cônjuge do avalista e fiduciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária quando não esgotadas as tentativas de intimação pessoal da cônjuge do avalista e fiduciante, que era parte anuente na constituição da garantia, tendo sido realizada intimação por edital após o seu falecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia recursal limita-se à validade da intimação de M.
E.
B.
P., cônjuge do fiduciante, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, e do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a intimação por edital é medida excepcional, somente admitida após esgotadas todas as tentativas válidas de intimação pessoal. 5.
No caso, além da cônjuge figurar como anuente na Cédula de Crédito Bancário e exigir-se sua notificação para fins de purgação da mora, a intimação foi feita por edital após o falecimento da notificada, sem prévia tentativa válida nos endereços legalmente exigidos, violando o art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/1997. 6.
Constatada a nulidade da intimação, impõe-se a nulidade de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação do cônjuge do fiduciante é obrigatória no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil e do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, exceto no regime da separação absoluta.
A intimação por edital é válida apenas após esgotadas todas as formas de intimação pessoal, inclusive no endereço do imóvel alienado fiduciariamente, sendo nulo o procedimento em que não se demonstrou tal diligência, especialmente quando realizada após o falecimento da parte a ser intimada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.647, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º, 4º e 4º-B; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.475/AM, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 16:22
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 16:22
Não-Provimento
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:10 local.
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15/09/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807769-73.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Apelado: Mauricio Kendi Sasaki Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) No caso dos autos, não identifico razões para inclusão do presente feito em julgamento presencial, considerando que a solução da lide passa apenas pela análise das provas trazidas aos autos pelas próprias partes.
Nessas condições, não se vislumbra fundamento válido para a remessa dos autos a sessão presencial. -
12/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:37
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:58
Distribuído por prevenção
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01/09/2025 13:45
Processo Cadastrado
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29/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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