TJMS - 0804190-06.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
20/08/2025 11:04
Prazo em Curso
-
19/08/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:58
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em atenção ao pedido de realização de perícia conjunta formulado pela parte ré (f. 444/446 e 461/464), anoto que tramitam neste juízo diversas ações que versam sobre o adicional de insalubridade, referentes a várias instituições de ensino (escolas e creches) do Município, o que impossibilita a realização da perícia de forma conjunta, pois cada local demandará uma análise pericial diferente.
Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, em ações nas quais os autores laboram no mesmo local, este juízo tem reconhecido a conexão dos feitos e determinado a realização da perícia em apenas um processo, a exemplo dos autos n.º 0804191-88.2023.8.12.0018 e 0805477-67.2024.8.12.0018.
Assim, considerando que não há outro feito em trâmite nesta vara no qual tenha sido determinada a produção de prova pericial para apuração da insalubridade no local de trabalho da autora, reputo inviável o pedido de perícia conjunta.
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 432/434. Às providências. -
14/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:12
Emissão da Relação
-
08/08/2025 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:07
Juntada de NULL
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 06:23
Prazo em Curso
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:43
Prazo em Curso
-
11/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:34
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:41
Prazo em Curso
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:13
Apensado ao processo numero do processo
-
21/03/2025 17:35
Prazo em Curso
-
21/03/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 11:11
Prazo em Curso
-
21/03/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804190-06.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Laudiola Martins - Prefacialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado nas f. 426/427, visto que a perícia a ser realizada nestes autos pode eventualmente ser utilizada como prova emprestada em outro feito relativo ao mesmo local de trabalho da parte autora, o que deverá ser analisado em cada caso, não havendo óbice ao prosseguimento deste feito.
Com o fim de aferir a existência e grau de insalubridade na atividade exercida pela parte autora, nomeio perito judicial o IPC - Instituto de Perícias Cientificas, localizado na Rua da Paz, 185, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, sendo que a cota parte devida pela parte autora será paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul após o trânsito em julgado da ação, haja vista a gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inciso II e § 4º do CPC), enquanto a parte devida ao réu será previamente requisitada mediante expedição de RPV ou precatório (art. 91, § 1º e 2º do CPC e Súmula 232 do STJ).
Intime-se o perito, pessoalmente, da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Feita a proposta, ouça-se a parte ré e o Estado de Mato Grosso do Sul, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório relativamente aos honorários devidos pela parte ré e intime-se o perito judicial para designar data e horário para realização da perícia, o que deverá ser previamente informado às partes, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
A perícia deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação mencionada no parágrafo anterior, e o laudo deverá ser depositado em cartório dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 06:45
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:41
Emissão da Relação
-
19/03/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 14:18
Produção de prova deferida
-
18/02/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
29/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:03
Prazo em Curso
-
10/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:10
Emissão da Relação
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/01/2025 15:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
07/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/10/2024 17:51
Prazo em Curso
-
23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 11:03
Emissão da Relação
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Apelação
-
05/08/2024 07:28
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804190-06.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Laudiola Martins - Réu: Município de Paranaíba - Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 337/342 para o fim de indeferir a produção de prova pericial.
Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 04/08/2018.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:22
Emissão da Relação
-
16/07/2024 08:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:52
Registro de Sentença
-
16/07/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:44
Emissão da Relação
-
24/03/2024 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2024 10:42
Despacho Saneador
-
15/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
15/02/2024 09:09
Prazo em Curso
-
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:54
Emissão da Relação
-
20/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 12:04
Emissão da Relação
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:57
Prazo em Curso
-
14/09/2023 12:27
Prazo em Curso
-
31/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2023 10:21
Autos preparados para expedição
-
28/08/2023 10:21
Emissão da Relação
-
13/08/2023 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2023 18:23
Tutela Provisória
-
10/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/08/2023 12:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/08/2023 17:08
Informação do Sistema
-
04/08/2023 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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