TJMS - 0800193-14.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800193-14.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Manoelita Borges Tomé Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos decorrentes de contrato de seguro de vida.
A apelante alega ausência de prova de contratação e defende a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a contratação do seguro de vida foi validamente comprovada pela gravação de áudio apresentada pela seguradora; (ii) se a ausência de entrega de cartão de benefícios e do contrato físico invalida a contratação e gera direito à devolução de valores e à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gravação de áudio apresentada pela seguradora comprova a contratação do seguro de vida, contendo informações pessoais da autora que apenas ela poderia fornecer, como endereços, dados bancários e o nome completo do neto indicado como beneficiário.
A impugnação da gravação pela autora/apelante é genérica, limitada à negativa de reconhecimento de sua voz, o que não se mostra suficiente para afastar sua validade como meio de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda que a apelante alegue não ter recebido o cartão de benefícios ou cópia do contrato, tais fatos não configuram elementos capazes de invalidar a contratação ou os descontos realizados, uma vez que a gravação evidencia o consentimento da autora.
Não há comprovação de conduta abusiva ou de falha grave que justifique a devolução em dobro dos valores pagos ou a condenação por danos morais, considerando que a contratação e os descontos decorreram de manifestação inequívoca da apelante.
Tendo a seguradora cumprido o ônus probatório que lhe incumbia, é inarredável a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A gravação de áudio que contém elementos confirmados pela parte contratante constitui meio de prova válido para comprovar a contratação de serviços, salvo impugnação específica e fundamentada.
A ausência de entrega de cartão de benefícios ou de contrato físico não invalida contratação realizada de forma verbal ou por meios digitais, desde que haja consentimento inequívoco da parte.
A devolução em dobro de valores e a indenização por danos morais dependem da comprovação de conduta abusiva ou prática ilícita, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.824.228/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.141.179/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019. 02.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:36
Não-Provimento
-
20/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800193-14.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Manoelita Borges Tomé Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:33
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800193-14.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Manoelita Borges Tomé Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) publicação de cartório: intimação das partes sobre a degravação de fls. 196/199 -
03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:01
Publicação
-
03/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800193-14.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Manoelita Borges Tomé Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Considerando que a sentença baseou-se no áudio juntado pela seguradorada requerida, cujo arquivo foi peticionado nos autos conforme certidão de f.99, em observância a ampla defesa e ao contraditório, necessário se faz sua degravação para fins de análise. À Secretaria para que proceda respectiva degravação, com posterior intimação das partes.
Intimem-se. -
27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800193-14.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Manoelita Borges Tomé Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
-
21/01/2025 16:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-67.2024.8.12.0110
Baravelli &Amp; Neto LTDA (Center Modas)
Cicero Donizete Albertini
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 18:10
Processo nº 0807769-73.2024.8.12.0002
Mauricio Kendy Sasaki
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Marcus Faria da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 10:20
Processo nº 0807769-73.2024.8.12.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mauricio Kendy Sasaki
Advogado: Marcus Faria da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2025 13:58
Processo nº 0804190-06.2023.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Maria Antonia Laudiola Martins
Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 14:46
Processo nº 0804190-06.2023.8.12.0018
Maria Antonia Laudiola Martins
Municipio de Paranaiba
Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 12:43