TJMS - 0804185-81.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em "data"
-
16/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804185-81.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação cível.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que a decisão reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas, na parte dispositiva, julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais, em vez de apenas reformar a base de cálculo do benefício.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão e contradição quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade e à base de cálculo aplicável; e (ii) estabelecer se a correção desses vícios justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir A omissão passível de correção via embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não se confundindo com mero inconformismo da parte.
A contradição relevante para a oposição dos embargos é aquela interna ao acórdão, caracterizada por incongruência entre sua fundamentação e a parte dispositiva.
No caso concreto, verifica-se contradição na parte dispositiva da decisão, que declarou integralmente improcedentes os pedidos, embora a fundamentação tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, limitando-se a alterar sua base de cálculo.
Diante da contradição apontada, impõe-se a correção do julgado, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos para retificar a parte dispositiva, de modo a manter o adicional de insalubridade e fixar sua base de cálculo no salário mínimo.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a parte dispositiva do acórdão.
Tese de julgamento: A omissão relevante para embargos de declaração é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não se confundindo com mera irresignação da parte.
A contradição que justifica a oposição de embargos é a existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A correção de omissão e contradição pode ensejar efeitos infringentes nos embargos de declaração quando for necessário modificar o resultado do julgamento para adequá-lo à fundamentação adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
15/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:52
Inclusão em pauta
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09/01/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804185-81.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
11/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:12
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:21
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804185-81.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 07:05
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804185-81.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação cível.
Adicional de insalubridade de servidores públicos municipais.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário interposto.
Inconstitucionalidade de indexação do adicional ao salário mínimo.
Impossibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo.
I.
Caso em exame O magistrado singular determinou a remessa necessária da sentença, embora o município já tivesse interposto recurso voluntário, tornando desnecessário o reexame obrigatório da matéria conforme o art. 496, §1º, do CPC.
A ação versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, pleiteando alteração do índice fixado em lei municipal, que o vincula ao salário mínimo vigente.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, substituindo a base de cálculo do adicional.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da remessa necessária nos casos em que há recurso voluntário; e (ii) determinar a constitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade dos servidores municipais.
III.
Razões de decidir A remessa necessária é desnecessária quando há recurso voluntário interposto por uma das partes, conforme o art. 496, §1º, do CPC.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a indexação do salário mínimo a qualquer vantagem pecuniária.
Ainda que o dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 seja inconstitucional, cabe ao Legislativo municipal alterar a base de cálculo, não ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando houver recurso voluntário. 2.
A inconstitucionalidade de indexação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade não autoriza o Judiciário a substituí-la, competindo ao Legislativo realizar tal alteração." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e conheceram e deram provimento à apelação civel, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804185-81.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804185-81.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804185-81.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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