TJMS - 0803973-29.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:31
Homologada a Transação
-
24/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/09/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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27/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Luzia Silva Barrios (OAB 29330/MS) Processo 0803973-29.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Celso Gimenes Barrios -
Vistos.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabildade do direito.
No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab inito lits, a presença da verosimilhança do direito alegado, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados.
Posto iso, não estando presentes os requisitos do art. 30 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Sem prejuízo, citem-se as partes requeridas para a audiência de concilação (art. 16 da Lei 9.09/95) a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, oportunidade em que poderão contestar a ação, se quiserem.
A contestação poderá ser oral ou escrita.
Deverá constar também no mandado de citação a advertência de que não comparecendo à audiência de concilação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pela parte autora (art. 20 da Lei 9.09/95). Às providências e dilgências necesárias.
Nova Andradina, datado e asinado digitalmente. -
24/07/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 22:45
Recebidos os autos
-
13/07/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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